Lei Ordinária nº 8.398/2003
Dispõe sobre a gestão, diretamente pelas Es - colas do Ensino Fundamental e do Ensino Mé - dio da rede estadual, das dotações consigna - das no orçamento da Educação, e destinadas à manutenção das respectivas Unidades Esco - lares e dá outras providências.
LEI Nº 8.398, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre a gestão, diretamente pelas Es - colas do Ensino Fundamental e do Ensino Mé - dio da rede estadual, das dotações consigna - das no orçamento da Educação, e destinadas à manutenção das respectivas Unidades Esco - lares e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão das dotações consignadas no orçamento do Estado e desti - nados aos programas de Alimentação Escolar e de manutenção de Unidades Escolares, e de atendimento a quaisquer outras atividades relacionadas com a educação, a cultura e os desportos, diretamente pelas Escolas do Ensino Funda - mental e do Ensino Médio da rede estadual.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a descentralizar a gestão dos recursos proveni - entes de quaisquer fontes, consignados no orçamento do Estado e destinados aos programas de Alimentação Escolar e de manutenção de Unidades Escolares, e de atendimento a quaisquer outras atividades relacionadas com a educação, a cultura e os desportos.
Parágrafo único. Excluem-se da autorização de que trata o caput deste artigo as dotações consig - nadas à conta de despesas de pessoal.
Art. 3º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão geridos diretamente pelas Unidades Escolares, através da respectiva Caixa Escolar ou entidade que a substitua, na forma do cronograma de desembolso apresentado à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD), observada a destinação de cada categoria da programação orçamentária, nos termos da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e do Plano Plurianual do Estado.
Parágrafo único. Para atender a descentralização da gestão dos recursos, a Unidade Executora de cada escola e da instituição ou órgão subsidiário, submeterá à aprovação da Assembléia Geral da escola ou do ente interessado, um plano anual de aplicação de recursos, que será submetido à confirmação da SECD, após a emissão de parecer pela Diretoria Regional da Educação, da Cultura e dos Desportos (DIRED) a que esteja subordinada a unidade proponente.
Art. 4º A SECD, ao elaborar o cronograma para liberação dos recursos a que se refere o artigo antecedente, poderá fazer uma reserva de até 20% (vinte por cento) dos valores destinados à manutenção das Unidades Escolares, a ser rateada entre as escolas que participam do Programa de Melhoria de Qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
Parágrafo único. Na liberação dos recursos decorrentes da constituição da reserva a que se refere o caput do presente artigo, a SECD poderá utilizar-se do critério do número de alunos matriculados nas Unidades Escolares que participam do Programa de Melhoria do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, combinado com os resultados da avaliação do melhoramento experimentado por cada uma dessas unidades.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, e por ato da SECD, as Unidades Escolares que, em razão do reduzido número de alunos, não satisfaçam as condições legais para instituição de sua própria Caixa Escolar, serão agregadas à Unidade Executora mais próxima, dentro do mesmo território abrangido pela DIRED.
Parágrafo único. No caso de agregação de Unidades Escolares, como referido no caput deste artigo, cada uma delas será responsável pela gestão dos recursos que lhe são proporcionalmente destinados e pela respectiva prestação de contas.
Art. 6º A SECD realizará a liberação dos recursos e fará o acompanhamento, o controle e a fisca - lização de sua gestão, cabendo-lhe, ainda, exercer, com a participação de cada DIRED, a coordenação da implantação do sistema descentralizado estabelecido nesta Lei.
Art. 7º Os repasses a que se refere a presente Lei serão feitos às respectivas Unidades Escolares e aos órgãos ou instituições subsidiárias, por intermédio da Caixa Escolar ou das Unidades Executoras de cada uma delas, independentemente da formalização de termos de ajuste ou de convênio.
Art. 8º A prestação de contas da gestão e aplicação dos recursos, objeto de repasses, será feita diretamente à SECD, na forma e nos prazos estabelecidos por esta, sem prejuízo dos procedimentos de fiscalização, de controle e de auditagem efetuados, de forma direta ou indireta, pelos órgãos competentes.
Art. 9º O cálculo dos valores a serem destinados a cada Unidade Escolar do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio resultará da adoção dos seguintes critérios:
I - número de alunos, matriculados em cada Unidade Escolar, multiplicado pelo valor per capita que for apurado e estabelecido como referência pela SECD, a cada ano, depois de deduzida a reserva a que se refere o artigo 4º da presente Lei;
II - na apuração dos recursos destinados a cada Unidade Escolar para atender o Programa de Alimentação Escolar, serão observados os valores e critérios estabelecidos na legislação federal que rege esse assunto.
Art. 10. As disposições da presente Lei se aplicam às instituições ou entes jurídicos que, de forma subsidiária, prestem serviços relacionados à educação, à cultura e aos desportos, diretamente subordinadas ou vincula - das à SECD e que desta recebam recursos orçamentários, ressalvado o caso das instituições que se constituam em Unidades Orçamentárias Autônomas, com orçamentos próprios e específicos.
Art. 11. As DIREDs receberão os repasses dos recursos que lhes são destinados, segundo as dispo - sições da presente Lei, devendo cada uma delas, para tanto, constituir uma Unidade Executora nos moldes das adotadas pelas Unidades Escolares.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá - rio.
DOE Nº 10.599
Data: 18.10.2003
Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de outubro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA Carlos Alberto de Sousa Rosado Francisco Vagner Gutemberg de Araújo
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