Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.417/2003

Dispõe sobre a autorização dos pais ou respon - sável para a aplicação de tatuagem e piercing em menores de dezoito anos.

LEI Nº 8.417, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a autorização dos pais ou respon - sável para a aplicação de tatuagem e piercing em menores de dezoito anos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.

NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido fazer tatuagem, imprimir ou gravar desenhos, afixar piercing sobre o corpo de menores de dezoito anos de idade, sem autorização prévia por escrito dos pais ou responsável.

§ 1º Considera-se tatuagem, para efeito desta Lei, introduzir sob a epiderme substâncias corantes a fim de apresentarem-se na pele desenhos e pinturas.

§ 2º Considera-se piercing, para efeito desta Lei, adereço de metal, plástico ou madeira utilizado como enfeite no corpo, aplicado mediante perfuração.

§ 3º A autorização escrita dos pais ou responsável deverá ficar arquivada em poder do profissional que fizer a aplicação da tatuagem ou piercing até o menor completar dezoito anos de idade.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs, ou outro índice que vier modificá-lo, sem prejuízo de outras cominações legais.

Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas serão recolhidos ao Fundo Estadual Para a Infância e Juventude, sob a responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Defesa Social responsável pela fiscalização do cumprimen - to da presente Lei. co.

Parágrafo único. A fiscalização também poderá ser feita pela Poder Judiciário e pelo Ministério Públi -

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.616

Data: 13.11.2003

Pág. 18 AUGUSTO", em Natal, 12 de novembro de 2003.

Deputado ROBINSON FARIA Presidente

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