Lei Ordinária nº 8.426/2003
Dispõe sobre a Faixa de Proteção Ambiental do Rio Pitimbu, e dá outras providências.
LEI Nº 8.426, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a Faixa de Proteção Ambiental do Rio Pitimbu, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio Pitimbu.
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes de ordenamento para a Faixa de Proteção Ambiental do
Art. 2º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Proteção Ambiental: toda e qualquer ação ou medida que garanta a conservação e preservação dos recursos ambientais;
II - Recurso Ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
III - Conservação: o manejo do uso direto, humano, da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a melhoria do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
IV - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção, a longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais, restringindo o uso e ocupação;
V - Áreas de Preservação Permanente: áreas destinadas à proteção integral dos recursos ambientais que garantam a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo-se apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VI - Áreas Passíveis de Uso e Ocupação: áreas destinadas à conservação dos recursos ambientais;
VII - Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos ambientais;
VIII - Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos ambientais;
IX - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais da proteção ambiental, estabelecem-se o zoneamento e as normas que devem presidir o uso direto da área protegida, visando a assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas, com base em conhecimentos tradicio - nais, científicos e técnicos;
X - Nascentes: locais de onde surgem os corpos d`água de superfície, lagoas e demais mananciais;
XI - Afluentes: conjunto de ravinas, canais e tributários, existentes numa bacia hidrográfica;
XII - Dunas: montes de areia depositados pela ação do vento dominante, podendo ser móveis ou fixas, desnudas ou cobertas por vegetação;
XIII - Áreas inundáveis: áreas passíveis de inundação, alagamento e enchentes, incluindo as lago - as temporárias;
XII - Vegetação Ciliar: mata que margeia rios, riachos, córregos e lagoas, beneficiando-se da disponibilidade de água e nutrientes que se acumulam nas margens e protegendo esses cursos d`água, contra a erosão e assoreamento;
XII - Mata Atlântica: floresta perenifólia de encosta de dunas, que ocupa vertentes, encostas voltadas para o mar e falésias, distribuídas por todo o Litoral Oriental do Rio Grande do Norte.
Art. 3º Fica estabelecida a Faixa de Proteção Ambiental do Rio Pitimbu, de suas nascentes e de seus afluentes, compreendendo as margens direita e esquerda, conforme Mapa (Anexo I) subdividida nos trechos abai - xo:
I - Trecho I: tem origem na nascente do Rio Pitimbu referenciada no ponto P-1 de coordenadas UTM aproximadas E=236.745m e N=9.341.578m, seguindo daí uma faixa ao longo de cada margem de dimensão de 300 (trezentos) metros, medidos horizontalmente, a partir do leito maior sazonal, percorrendo todo o trecho do rio, seus afluentes e o entorno das nascentes, até chegada ao ponto P-2 de coordenadas E=240.333m e N=9.343.559m.
II - Trecho II: tem origem no já mencionado ponto P-2, delimitando-se por duas faixas de larguras variáveis ao longo das duas margens do Rio Pitimbu, definidas pela cota de 40 metros, identificada na carta básica na escala de 1:100.000 elaborada pela SUDENE/Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, Folha Natal SB 25-V-C-V e as cartas básicas na escala 1:2000 da SEPLAN/RN, folhas 16-68-18 e 24, 16-76-05/06/10/11/15/16 e 22, 16/69/13 a 15/19 a 21, 16-77-01 a 04/09 e 10/16 a 18/23 e 24, 16/85/05 e 06/11 e 12, 16-86-01 e 07.
§ 1º As duas faixas descritas no inciso II deste artigo se estendem, à direita, até o ponto P-3 de coordenadas E=254.449m e N=9.343.900 e, à esquerda, até o ponto P-4 de coordenadas E=259.336m e N=9.344.886m.
§ 2º Fica estabelecida a largura mínima de 300 (trezentos) metros, para cada margem, medidos horizontalmente, a partir do leito maior sazonal, para as faixas de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 4º Para efeito desta Lei, a Faixa de que trata o art. 3º subdivide-se nas seguintes áreas: I - Área de Preservação Permanente;
II - Áreas Passíveis de Uso e Ocupação.
§ 1º As Áreas de Preservação Permanente destinam-se, prioritariamente, à criação de unidade de conservação e aos usos estabelecidos em plano de manejo, compreendendo:
I - a vegetação ciliar, considerando-se uma faixa mínima de 100 (cem) metros para cada margem, medidos horizontalmente, a partir do leito maior sazonal do rio, seus afluentes e entorno das nascentes;
extensão;
II - as áreas inundáveis situadas nas margens direita e esquerda do Rio Pitimbu em toda a sua
II - os remanescentes da Mata Atlântica e dos seus ecossistemas associados;
IV - as dunas e demais unidades ambientais previstas na legislação em vigor.
§ 2º Nas Áreas Passíveis de Uso e Ocupação, a implantação de qualquer tipo de empreendimento está, obrigatoriamente, sujeita ao licenciamento ambiental pelos órgãos competentes.
mesmo que tratados.
Art. 5º Não será permitido o lançamento de efluentes líquidos de qualquer natureza no Rio Pitimbu,
§ 1º Fica estabelecida uma sub-faixa de 150 (cento e cinqüenta) metros, para cada margem, medi - dos, horizontalmente, a partir do leito maior sazonal do rio e seus afluentes, na qual não será permitida a utilização de efluentes líquidos, mesmo que tratados, para irrigação ou infiltração direta no solo.
§ 2º Os efluentes líquidos, após tratamento adequado, poderão ser reutilizados respeitada a sub - faixa definida no
§ 1ºdeste artigo.
Art. 6º Fica proibida a disposição de resíduos sólidos urbanos, industriais e de outra natureza no solo, devendo os mesmos ser armazenados de forma adequada até o tratamento e destino final, fora da Faixa de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 7º Fica proibida, na Faixa de que trata o art. 3º desta Lei, a instalação de qualquer empreen - dimento que resulte no armazenamento de substâncias líquidas perigosas.
Art. 8º As atividades de bovinocultura, suinocultura, ovino/caprinocultura, eqüinocultura, avicul - tura, aqüicultura e similares não serão permitidas na Faixa definida no art. 3º desta Lei.
Art. 9º Não será permitida a utilização de agrotóxicos e fertilizantes na Faixa delimitada no art. 3º desta Lei.
Art. 10. Fica instituído o Plano de Ação para Recuperação da Sub-bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu, observadas as seguintes diretrizes:
I - nas áreas de que trata o inciso I, do art. 4º, deverão ser identificadas as áreas degradadas, visando à elaboração e implementação de projetos de recuperação ambiental a serem aprovados pelo órgão ambiental competente;
II - identificação das áreas a serem especialmente protegidas devido à sua relevância ambiental, incluindo as nascentes do Rio;
III - estabelecimento de uma sistemática de monitoramento quanto aos aspectos qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais e em especial dos recursos hídricos;
IV - proteção e recuperação da vegetação ciliar, dos remanescentes da Mata Atlântica e dos seus ecossistemas associados;
V - implementação do projeto de Educação Ambiental específico para a área de influência direta e indireta do Rio Pitimbu;
VI - atualização e mapeamento das unidades ambientais, dos usuários e das atividades instaladas na área geográfica delimitada no mapa constante do Anexo I da sub-Bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu;
VII - criação e implantação do comitê de bacia Hidrográfica do Pirangi e, conseqüentemente, o da sub-Bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu;
VIII - estabelecimento da fiscalização sistemática e definição de ações preventivas e corretivas de controle ambiental e dos recursos hídricos;
IX - regularização das outorgas de direito de uso da água e do licenciamento das obras de oferta hídrica;
X - elaboração do memorial e delimitação final com coordenadas geográficas da Faixa de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 1º O Plano de que trata o caput deste artigo deverá ser formulado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, e encaminhado para aprovação pelo Conselho Estadual de Meio Ambien - te - CONEMA e Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
§ 2º A elaboração do Plano ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos - SERHID, do Instituto de Águas do Rio Grande do Norte - IGARN, do Instituto de Desenvolvimento Econô - mico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA e da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, assegurada a participação das organizações não-governamentais que atuam na área da sub-Bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu.
Art. 11. As atividades existentes na Faixa de Proteção Ambiental do Rio Pitimbu devem adequar - se ao disposto nesta Lei, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de sua publicação, respeitando-se, no que couber, o disposto nas normas municipais.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 12. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, em 14 de novembro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo X
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.