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Lei Ordinária nº 8.427/2003

Institui o "Projeto Público de Irrigação Osval - do Amorim", promove o reordenamento fundiário da área do perímetro irrigado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

* LEI Nº 8.427, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.

Institui o "Projeto Público de Irrigação Osval - do Amorim", promove o reordenamento fundiário da área do perímetro irrigado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Projeto Público de Irrigação Osvaldo Amorim, situado nos Municípios de Alto do Rodrigues e Afonso Bezerra, no Estado do Rio Grande do Norte, e estabelece as normas para o reordenamento fundiário da área do perímetro irrigado.

§ 1º O Projeto Osvaldo Amorim é dividido em unidades agrárias, que se denominam lotes, e áreas remanescentes inapropriadas para constituição de lotes irrigáveis, que serão reservadas a equipamentos urbanos ou à preservação ambiental, observando-se a conveniência e a oportunidade da Administração Pública Estadual.

§ 2º O reordenamento, de que trata esta Lei, dar-se-á mediante ações de regularização fundiária, redimensionamento ou relocalização de lotes, com a celebração de novos contratos administrativos, devidamente prece - dida de licitação pública, bem como adaptação, substituição ou confirmação dos contratos já celebrados, observando-se a estabilidade do vínculo, decorrente da regular execução contratual.

§ 2º O reordenamento fundiário de que trata esta Lei será realizado mediante ações de regularização fundiária, que importem na destinação dos lotes do perímetro irrigado de modo definitivo ou provisório a particulares, ou em sua divisão, remembramento, redimensionamento ou reposicionamento, com vistas a consolidar o processo produtivo do Projeto Público de Irrigação Osvaldo Amorim, a partir da realidade social existente. (Redação dada pela Lei nº 9973 /2015)

§ 3º Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) a execução imediata do Projeto ora instituído, com a participação dos demais Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadu - al, cujas ações, em caráter complementar, se façam necessárias.

§ 3º A regularização fundiária de que trata o parágrafo anterior será realizada conforme os seguintes preceitos: I - os particulares que promoverem o pagamento integral do valor do lote farão jus à expedição imediata de termo de quitação, que, uma vez registrado pelo registrador competente, acarretará a transferência da propriedade da correspondente unidade agrária; II - os atuais ocupantes de lotes produtivos, assim entendidas as unidades agrárias que se encontrem em produção igual ou superior a 30% (trinta por cento) de sua potencialidade, conforme comprovado em aferição técnica, farão jus à regularização fundiária dos respectivos lotes, mediante pagamento do valor da terra nua, a ser apurado pelo órgão competente, observada, quanto à titulação, o disposto no inciso anterior; III - os lotes remembrados, objeto de novo parcelamento ou reincorporados ao patrimônio do Estado, a qualquer título, serão destinados a particulares por intermédio de alienação ou concessão de direito real de uso, precedida de licitação, se empresariais, ou de seleção, se familiares ou técnicos, conforme critérios normativos estabelecidos em Decreto, com observância da legislação federal que rege a espécie. (Redação dada pela Lei nº 9973 /2015)

§ 4º O parceleiro que ocupar a partir de 2 (dois) lotes agrícolas, obtidos em nome próprio, mediante sucessão singular ou universal, e os houver remembrado com fins produtivos, de modo que tenham passado a constituir, de fato, uma unidade agrária homogênea, fará jus à outorga de novo título, constitutivo da nova unidade agrária, comprometendo-se, em qualquer circunstância, a repactuar com o Estado do Rio Grande do Norte os valores remanescentes. (Redação acrescida pela Lei nº 9973 /2015)

§ 5º Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) a execução imediata do Projeto Público de Irrigação Osvaldo Amorim, com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cujas ações, em caráter complementar, se façam necessárias. (Redação acrescida pela Lei nº 9973 /2015)

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I DOS CONTRATOS

Art. 2º Todos os contratantes particulares, usuários privativos de unidades agrárias irrigáveis do Projeto Osvaldo Amorim, que estejam em situação de inadimplência contratual, referente a pagamentos devidos à Admi - nistração Pública Estadual ou que não tenham promovido a plena utilização econômica da unidade agrária, sujeitar-se - ão a uma das seguintes situações: I - ter seus contratos rescindidos, na forma estabelecida no pacto original, sobretudo no que diz respeito à desocupação do imóvel; II - ter seus pactos originais convertidos em contratos administrativos de concessão de direito real de uso pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável, somente uma vez, por igual período. II - ter seus pactos originais convertidos em contratos administrativos de concessão de direito real de uso pelo prazo de seis anos, prorrogável, somente uma vez, por período não superior ao inicialmente fixado. (Redação dada pela Lei nº 8724 /2005)

Art. 2º Sem prejuízo de outras normas legais, constituem obrigações do agricultor irrigante: I - promover o aproveitamento econômico da sua unidade parcelar, mediante o exercício da agricultura irrigada; II - adotar medidas e práticas recomendadas pelo gestor do projeto para o uso da água, utilização e conservação do solo; III - obedecer a normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante; IV - colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e ao uso da água e do solo, prestando em tempo hábil, as informações solicitadas; V - colaborar com a execução dos trabalhos necessários ou úteis à conservação, ampliação ou modificação das obras e instalações de irrigação; VI - pagar, com a periodicidade definida, tarifa pelos serviços de irrigação colocados à sua disposição; VII - pagar, conforme o caso, com a periodicidade previamente definida, as parcelas referentes ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar; e VIII - colaborar para a resolução de conflitos decorrentes das atividades de irrigação e de outros usos dos recursos hídrico. (Redação dada pela Lei nº 9973 /2015)

§ 1º Para a reocupação das unidades agrárias referidas no caput deste artigo, serão celebrados, devidamente precedidos de licitação pública, contratos administrativos de concessão de direito real de uso pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável, somente uma vez, por igual período.

§ 1º Para a reocupação das unidades agrárias referidas no caput deste artigo, serão celebrados, devidamente precedidos de licitação pública, contratos administrativos de concessão de direito real de uso pelo prazo de seis anos, prorrogável, somente uma vez, por período não superior ao inicialmente fixado. (Redação dada pela Lei nº 8724 /2005)

§ 2º Aos contratantes particulares que estejam adimplentes será facultado converter seus contratos originais em contratos para concessão de direito real de uso, com os ajustes devidos, pelo mesmo prazo constante do

§ 1º, deste artigo.

Art. 2º-A Todos os contratantes particulares, usuários privativos de unidades agrárias irrigáveis do Projeto Osvaldo Amorim, que estejam em situação de inadimplência contratual, referente a pagamentos devidos à Administração Pública Estadual ou que não tenham promovido a plena utilização econômica da unidade agrária, sujeitar-se - ão a: I - advertência; II - multa; III - suspensão do fornecimento de água, respeitada a fase de desenvolvimento dos cultivos, decorridos 30 (trinta) dias de prévia notificação sem a regularização das pendências; IV - suspensão do fornecimento de água, independentemente da fase de desenvolvimento dos cultivos, decorridos 120 (cento e vinte) dias da notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo sem a regularização das pendências; V - retomada da unidade parcelar pelo poder público, concessionária ou permissionária, conforme o caso, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da notificação de que trata o inciso I do caputdeste artigo sem a regularização das pendências. (Redação acrescida pela Lei nº 9973 /2015)

Art. 2º-B Retomada a unidade parcelar, o poder público, a concessionária ou permissionária, conforme o caso, indenizará o agricultor irrigante, na forma do regulamento, pelas benfeitorias uteis e necessárias à produção agropecuária na unidade parcelar.

Parágrafo único. Da indenização de que trata o caput deste artigo, será descontado todo e qualquer valor em atraso de responsabilidade do agricultor irrigante, bem como multas e quaisquer outras penalidades incidentes por conta de disposições contratuais. (Redação acrescida pela Lei nº 9973 /2015)

Art. 3º Ficam mantidas as cessões de direito de uso dos lotes irrigáveis, com a conseqüente con - versão dos pactos originais em contratos para concessão de direito real de uso, desde que os atuais usuários: I - tenham dado cumprimento aos aspectos finalísticos dos contratos originalmente celebrados com o Poder Público, especialmente os concernentes ao princípio da função social da propriedade; II - paguem pelo período em que já se utilizaram da unidade agrária, segundo a aplicação propor - cional dos valores definidos no contrato original.

Parágrafo único. Os atuais usuários que não aceitarem a conversão contratual, de que trata o caput deste artigo, desocuparão a unidade agrária, aplicando-se, no que couber, as condições previstas para tanto nos contratos originais referentes às respectivas unidades agrárias.

Art. 4º Figurará em todos os contratos de concessão de direito real de uso, de que trata a presente Lei, cláusula resolutória referente a prazo peremptório para plena utilização econômica da unidade agrária, cuja inobservância implicará a rescisão do contrato, perdendo o contratante particular inadimplente as benfeitorias que porventura tenha realizado.

Parágrafo único. A rescisão prevista no caput deste artigo somente será admitida em situações, devidamente comprovadas, de caso fortuito ou força maior.

Art. 4º Figurará em todos os contratos de que trata a presente lei, cláusula resolutória referente a prazo peremptório para a plena utilização econômica da unidade agrária, cuja inobservância implicará a rescisão do contrato.

Parágrafo único. A rescisão prevista no caput deste artigo somente será admitida em situações, devidamente comprovadas, de casos fortuitos ou força maior. (Redação dada pela Lei nº 9973 /2015)

Art. 5º Os contratos referentes a unidades agrárias que, apesar de ocupadas, não foram utilizadas economicamente, serão rescindidos pela Administração Pública Estadual, com a pronta aplicação das sanções contratuais daí decorrentes.

Parágrafo único. A utilização das unidades agrárias referidas no caput deste artigo será concedida por direito real de uso, precedida de licitação pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

Parágrafo único. A utilização das unidades agrárias referidas no caput deste artigo será concedida por direito real de uso, precedida de licitação pública, pelo prazo de seis anos, prorrogável, uma vez, por período não superior ao inicialmente fixado. (Redação dada pela Lei nº 8724 /2005)

Art. 6º Poderá figurar nos contratos de concessão de direito real de uso, referentes a unidades agrárias do Projeto Osvaldo Amorim, cláusula suficiente para a alienação remunerada do imóvel.

Parágrafo único

§ 1º . Para a concretização da alienação, de que trata o caput deste artigo, deverão concorrer, necessariamente, a SAPE e a Procuradoria Geral do Estado (PGE), no âmbito de suas respectivas competên - cias administrativas, sem prejuízo da atuação complementar de outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, cuja participação se faça necessária. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 8724 /2005)

§ 2º As receitas decorrentes das alienações das unidades agrárias de que trata a presente Lei deverão ser depositadas em conta específica do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário (FDA), instituído por meio da Lei Estadual nº 4.534, de 18 de dezembro de 1975. (Redação acrescida pela Lei nº 8724 /2005)

Capítulo II DAS UNIDADES AGRÁRIAS

Art. 7º A área do Projeto Público de Irrigação Osvaldo Amorim deverá ser loteada apenas entre pequenos produtores, técnicos em Ciências Agrárias e empresas que se obriguem a explorá-la, intensivamente, para fins agrários. guinte:

Parágrafo único. Quanto à denominação e dimensão das unidades agrárias, observar-se-á o se- I - Lote Familiar, a unidade agrária, com dimensão de até 8,16 ha (oito hectares e dezesseis hectares) destinada ao pequeno produtor, que poderá explorá-la conjuntamente com sua família e, eventualmente, com ajuda de terceiros; II - Lote Profissional, a unidade agrária compreendida entre 8,16 ha (oito hectares e dezesseis hectares) até 16,32 ha (dezesseis hectares e trinta e dois hectares), destinada a técnicos em Ciências Agrárias, com a finalidade de produção agroindustrial; III - Lote Empresarial, a unidade agrária com dimensão superior a 16,32 ha (dezesseis hectares e trinta e dois hectares) destinada a empresas agroindustriais. III - Lote Empresarial, a unidade agrária com dimensão superior a 16,32 ha (dezesseis hectares e trinta e dois ares), até o limite de 110,00 ha (cento e dez hectares), destinada a empresas agroindustriais, respeitadas as ocupações produtivas, compatíveis com os aspectos finalísticos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9973 /2015) IV - lote industrial, a unidade não irrigável, com dimensão de 01 (um) hectare até o limite de 10 (dez) hectares, destinada às pessoas jurídicas para instalação de agroindústrias para a transformação da matéria - prima agrícola em subprodutos, packing house, entre outras atividades industriais que beneficiem a produção agrícolas; (Redação acrescida pela Lei nº 11863 /2024) V - lotes de comércio e serviços, a unidade não irrigável, com dimensão de até 01 (um) hectare, destinada ao comércio e serviços voltados para o agronegócio, com o objetivo de atender diretamente ao produtor. (Redação acrescida pela Lei nº 11863 /2024)

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, mediante doação, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, áreas cujos lotes irrigados venham a recair em domínio comum desses entes públicos, tendo em vista a racionalidade na destinação de tais imóveis.

Capítulo III DO ACESSO À ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO

Art. 9º A água captada no Rio Açu-Piranhas, bem público da União, mediante o Projeto de Irriga - ção Osvaldo Amorim, será usada exclusivamente pelos irrigantes que integram o Projeto e para fins de irrigação.

Art. 10. Ficam vedados aos irrigantes, que integram o Projeto Osvaldo Amorim, a captação e uso de águas subterrâneas para fins de irrigação, salvo em reconhecidas situações de caso fortuito ou força maior.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 Ficam vedadas a utilização ou aquisição, por um mesmo contratante particular, de mais de uma unidade agrária integrante do Projeto Osvaldo Amorim, assim como nenhum Lote Empresarial poderá ter dimensão superior a 110 ha (cento e dez hectares), ressalvadas as situações legitimamente constituídas à época da promulgação desta Lei.

Art. 11. A partir do início da vigência da presente Lei, fica vedada a aquisição, por um mesmo parceleiro, de mais de uma unidade agrária integrante do Projeto Público de Irrigação Osvaldo Amorim. (Redação dada pela Lei nº 9973 /2015)

Art. 12. A partir da vigência desta Lei, o Estado do Rio Grande do Norte será representado, exclusivamente, pela SAPE em todos os contratos referentes à ocupação de lotes irrigáveis do Projeto Osvaldo Amorim.

Parágrafo único. Para o fim de que trata o caput deste artigo, serão feitos aditamentos aos contra - tos já firmados e em regular execução.

Art. 13. Cabe à PGE a análise prévia dos processos de destinação de área do Projeto Osvaldo Amorim, a elaboração e celebração dos respectivos instrumentos, esta, com intervenção da SAPE, bem como as medi - das judiciais cabíveis visando à retomada de unidades agrárias cuja utilização se verifique contrária ao interesse público, sobretudo em decorrência de inadimplência contratual.

Parágrafo único. Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser iniciados na SAPE e devidamente instruídos com as peças necessárias às respectivas análises e demais providências jurídicas.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de novembro de 2003, 115º da República. * Republicada por incorreção WILMA MARIA DE FARIA Antônio Ronaldo de Alencar Fernandes