Lei Ordinária nº 8.428/2003
Define as obrigações de pequeno valor, de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 100, da Constituição Federal de 1988, para as entidades de direito público integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, regulamenta a aplicação do art. 78, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Tran - sitórias da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências.
LEI Nº 8.428, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.
Define as obrigações de pequeno valor, de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 100, da Constituição Federal de 1988, para as entidades de direito público integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, regulamenta a aplicação do art. 78, caput e
§ 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Tran - sitórias da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários-mínimos, não importando a natureza do crédito.
§ 1º Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente.
§ 1º Considera-se o valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, deste artigo, o total apurado, por exeqüente, em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente; (Redação dada pela Lei nº 8705 /2005)
§ 2º As obrigações de que trata este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto.
§ 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista.
Art. 1º Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos.
§ 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II - Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia.
§ 2º Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente.
§ 3º As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto.
§ 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do
§1º, deste artigo.
§ 5º Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. (Redação dada pela Lei nº 10.166 /2017)
Art. 2º Os valores dos precatórios a serem liquidados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e acrescidos de juros legais de 6% a.a. (seis por cento ao ano), até o efetivo pagamento de cada parcela anual, com final quitação na décima e última parcela.
Parágrafo único. A cessão de créditos decorrentes de precatórios de que trata o caput somente produzirá efeitos depois de comunicada ao Juízo da execução, no processo de origem, e de intimada a entidade devedora.
Art. 3º O efeito liberatório do pagamento de tributos estaduais, que venha a ser atribuído às prestações não liquidadas, nos termos do
§ 2º, do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, será concedido mediante requerimento expresso do contribuinte-credor ao Juízo da execu - ção, que conterá as informações necessárias ao preenchimento do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, no processo de origem, e produzirá efeitos a partir da intimação do Estado do Rio Grande do Norte, pela Presidência do Tribunal que houver requisitado o pagamento.
Art. 4º Observada a ordem cronológica de pagamento em cada classe, os créditos decorrentes de decisões judiciais serão ordenados nas seguintes classes, distintas e autônomas: I - créditos decorrentes de obrigações de pequeno valor; II - precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia; III - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia, parcelados na forma do artigo 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988; IV - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia, não relacionados nos incisos anteriores. DOE Nº 10.620 Data: 19.11.2003 Pág. 1
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de novembro de 2003, 115º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo