Lei Ordinária nº 8.434/2003
Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal (CEF), oferecer garantias, e dá outras providências.
LEI Nº 8.434, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal (CEF), oferecer garantias, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF) até o valor de R$ 204.499.000,00 (Duzentos e quatro milhões, quatrocentos e noventa e nove mil reais), observadas a legislação vigente e as regras contratuais.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito com a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 265.499.000,00 (duzentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e nove mil reais), observados a legislação vigente e as regras contratuais. (Redação dada pela Lei nº 8561 /2004)
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados, obrigatoriamente, na execução de projetos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA e PRÓ-SANEAMENTO.
Art. 2º O Poder Executivo consignará nas Leis Orçamentárias Anuais dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios relativos à operação de crédito de que cuida o caput do art. 1º
Parágrafo único. Fica o Banco do Brasil S/A, ou outra instituição financeira que venha a sucedê - lo na condição de agente depositário do Estado, autorizado a transferir à conta e ordem da Caixa Econômica Federal os recursos necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito de que trata o caput do art. 1º, a receita decorrente do Fundo de Participação dos Estados ou o produto da arrecadação de impostos estaduais.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção dos fundos ou impostos mencionados no caput deste artigo, a garantia da operação de crédito recairá, automaticamente, sobre aqueles que vierem a substituí-los.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fiel execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DOE Nº 10.638 Data: 16.12.2003 Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de dezembro de 2003, 115º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo Márcia Faria Maia Mendes