Lei Ordinária nº 8.439/2003
Dispõe sobre a contratação temporária motivada por falta de pessoal do quadro permanente do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 6.454, de 19 de julho de 1993, com suas alterações posteriores, e dá outras providências.
LEI Nº 8.439, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a contratação temporária motivada por falta de pessoal do quadro permanente do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 6.454 , de 19 de julho de 1993, com suas alterações posteriores, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER/ RN autorizado à contratação de pessoal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, motivada por insuficiência de servidores no seu quadro permanente, na forma determinada nesta Lei.
§ 1º As contratações a que se refere o caput, deste artigo, serão feitas exclusivamente para suprir a falta de pessoal no quadro permanente da EMATER/RN, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2º Ficarão limitadas a 21 (vinte e um) profissionais de nível superior das áreas de Agronomia, Veterinária, Zootecnia, Biologia, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Nutrição e a 33 (trinta e três) profissionais com formação técnica em Agropecuária.
§ 3º É vedada e tida por inválida a contratação de que trata o caput, na hipótese de existência de vaga apta a ser preenchida por candidato aprovado em concurso público para o provimento do cargo efetivo, já homologado pela Administração Pública Estadual e dentro do prazo previsto de validade disposto no art. 37, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
Art. 3º A contratação de que trata o artigo 1º desta Lei será feita pelo prazo de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A contratação efetuada no prazo do caput, deste artigo, poderá ser prorrogada por até 12 (doze) meses.
Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Excetuam-se da vedação constante do caput deste artigo os servidores que estiverem enquadrados nos casos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º Sem prejuízo da invalidação do contrato, a infração do disposto neste artigo importará a responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores do quadro permanente em início de carreira, de níveis superior e técnico.
Parágrafo único. Para fins de remuneração do pessoal contratado, nos termos do caput deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo efetivo.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada; e
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou a declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Após a conclusão da sindicância, a aplicação de qualquer sanção administrativa pressupõe a instauração de processo administrativo, ocasião em que se assegurará ao servidor o contraditório, a ampla defesa e os recursos previsto em lei.
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I - pelo termino do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado; ou
30 (trinta) dias.
III - por iniciativa do contratante.
§ 1º A extinção do contrato no caso do inciso II será comunicada com a antecedência mínima de
§ 2º A extinção do contrato, antes do termo final firmado, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará o pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 9º As contratações previstas nesta Lei, por parte da EMATER/RN, somente podem ser efetuadas mediante autorização governamental.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Geral do Estado (OGE).
Art. 11. No que não colidirem com as situações previstas nesta Lei, aplicam-se as disposições da Lei Estadual nº 6.454 , de 19 de julho de 1993.
DOE Nº 10.640
Data: 18.12.2003
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de dezembro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA Artur Nunes de Oliveira Filho Iberê Paiva Ferreira de Souza
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