Lei Ordinária nº 8.458/2003
Altera as Leis nº 7.059, de 18 de setembro de 1997, nº 7.098, de 16 de dezembro de 1997, e nº 8.301, de 29 de janeiro de 2003, que dispõem sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte e as competências das autoridades constituídas, e dá outras providências.
LEI Nº 8.458, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera as Leis nº 7.059 , de 18 de setembro de 1997, nº 7.098 , de 16 de dezembro de 1997, e nº 8.301 , de 29 de janeiro de 2003, que dispõem sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte e as competências das autoridades constituídas, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.059 , de 18 de setembro de 1997, que criou o Programa de apoio ao desenvolvimento das atividades do Pologás-Sal (PROGÁS), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Compete à Secretaria Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), exercer a administração do PROGÁS, ficando a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), a sua operacionalização orçamentária e financeira." (NR)
Art. 2º O inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.098 , de 16 de dezembro de 1997, que transformou a Comissão Estadual de Direitos Humanos e Cidadania em Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Cidadania;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social;
..." (NR)
Art. 3º Os §§ 1º e 3º, do art. 3º, da Lei nº 8.301 , de 29 de janeiro de 2003, que dispõem sobre a criação do Conselho Estadual de Segurança, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 1º O Presidente do Conselho será o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
...
§ 3º Os seis membros do Conselho Estadual de Segurança, designados pelo Governo do Estado, deverão representar, necessariamente, os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social;
II - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;
III - Polícia Militar;
IV - Polícia Civil;
V - Departamento Estadual do Trânsito do Rio Grande do Norte;
VI - Instituto Técnico-Científico da Polícia do Rio Grande do Norte.
..." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOE Nº 10.649 Data: 1º1.2004
Pág. 2 e 3 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de dezembro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Governadora
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Lei Ordinária nº 7059/1997 de 18/09/1997
Lei Ordinária nº 7098/1997 de 16/12/1997
Lei Ordinária nº 8301/2003 de 29/01/2003