Lei Ordinária nº 8.471/2004
Define "estudante voluntário", dispõe sobre o registro, certificação e reconhecimento públicos de ações e projetos desenvolvidos por estudantes voluntários matriculados nas Unidades de Ensino Público e Particular de âmbito Estadual e Municipal, institui o Prêmio "Protagonismo Juvenil no Estado do Rio Grande do Norte", e dá outras providências.
LEI Nº 8.471, DE 12 DE JANEIRO DE 2004
Define "estudante voluntário", dispõe sobre o registro, certificação e reconhecimento públicos de ações e projetos desenvolvidos por estudantes voluntários matriculados nas Unidades de Ensino Público e Particular de âmbito Estadual e Municipal, institui o Prêmio "Protagonismo Juvenil no Estado do Rio Grande do Norte", e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se estudante voluntário, para fins da presente Lei, todo aquele que, por opção, participar sem vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou correlata, de ação ou projeto específico voltado para a melhoria da qualidade da educação e da transformação da sociedade.
Art. 2º As ações ou projetos específicos desenvolvidos por estudantes voluntários, para fins do registro e certificação de que trata esta Lei, deverão guardar consonância com o Projeto Pedagógico da Unidade de Ensino (UE) a que se vincule.
Art. 3º As ações ou projetos a que se refere o artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios:
I - cumprir uma carga horária mínima de 30 horas/ano, estabelecida de modo a não prejudicar o desempenho escolar do estudante voluntário;
II - ter a participação do aluno registrada em lista de presença assinada pelos estudantes, endossada por membro do corpo técnico indicado pela Autoridade Administrativa Superior da Unidade de Ensino (UE) e da organização do voluntariado;
III - ser desenvolvido fora das Unidades de Ensino, podendo ser realizado em organizações sociais sem fins lucrativos ou em áreas de uso comum do povo, sob a orientação e supervisão do corpo técnico-pedagógico da Unidade de Ensino, determinado para este fim.
Art. 4º O estudante voluntário poderá participar de ações ou projetos em qualquer Unidade de Ensino Estadual (UEE), independentemente de onde se encontra matriculado, obedecido, em todo caso, o disposto no artigo anterior.
Art. 5º Será concedido ao aluno voluntário matriculado nas Unidades de Ensino Público ou Particular no Estado, que preencher os critérios dispostos nesta Lei, o Certificado de Estudante Voluntário (CEV), registrando as ações desenvolvidas e o tempo dedicado aos projetos ou ações voluntárias.
Parágrafo único. O registro de horas a que alude o caput deste artigo verificar-se-á, tão-somente, para fins de constatação do preenchimento do disposto no art. 3º, inciso I, desta Lei.
Art. 6º Fica instituído o prêmio "Protagonismo Juvenil no Estado do Rio Grande do Norte" a ser concedido anualmente ao aluno, grupo de trabalho ou instituição que se destaque no trabalho voluntário.
§ 1º O prêmio de que trata o caput deste artigo terá regulamento próprio e convocação anual, onde ficarão definidos valores, categorias, modalidades, critérios de apuração dos vencedores, inscritos e outras conceituações necessárias à concessão da premiação.
§ 2º A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD) será o órgão executor das medidas estabelecidas nesta Lei, dando-lhes a devida publicidade.
§ 3º Poderá concorrer à premiação de que trata este artigo a Unidade de Ensino Federal que possua projetos ou ações similares elaborados ou desenvolvidos por estudantes voluntários, nos termos desta Lei, assim reconhecidos pela SECD.
Art. 7º Caberá às Diretorias Regionais de Educação (DIRED`s) disseminar, fomentar, orientar e supervisionar as Unidades de Ensino Estaduais, Municipais, Federais e Particulares no cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 8º Caberá à Coordenadoria de Desenvolvimento Escolar (CODESE/SECD) resolver os casos omissos relativos à matéria disciplinada nesta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária destinado à SECD.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DOE Nº 10.654
Data: 13.1.2004
Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, em 12 de janeiro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA Carlos Alberto de Sousa Rosado
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