Lei Ordinária nº 8.473/2004
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro do ano de 2004, e dá outras providências.
LEI Nº 8.473, DE 12 DE JANEIRO DE 2004
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro do ano de 2004, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Receita Total Estimada
Art. 1º A receita orçamentária total para o exercício financeiro de 2004 é estimada em R$ 3.551.907.000,00 (três bilhões, quinhentos e cinqüenta e um milhões, novecentos e sete mil reais), compreendendo: I - R$ 3.187.390.000,00 (três bilhões, cento e oitenta e sete milhões, trezentos e noventa mil reais) do Orçamento Fiscal; II - R$ 364.517.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e dezessete mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 2º A receita geral para o exercício financeiro de 2004 é estimada de acordo com a programação estabelecida no Anexo I desta Lei, segundo as categorias econômicas a seguir discriminadas: Em R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES 3.212.192
- Receita Tributária 1.352.370
Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Operação de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital 108.710 4.586 1.911 1.864 46.437 1.504.513 191.801 339.715 112.717 50.131 173.914 - Outras Receitas de Capital 2.953
TOTAL 3.551.907
Seção II Da Despesa Fixada
Art. 3º A despesa orçamentária total é fixada em R$ 3.551.907.000,00 (três bilhões, trezentos e cinqüenta e um milhões, novecentos e sete mil reais), compreendendo: I - R$ 2.392.339.000,00 (dois bilhões, trezentos e noventa e dois milhões de reais) no Orçamento Fiscal; II - R$ 1.159.568.000,00 (um bilhão, cento e cinqüenta e nove milhões, quinhentos e sessenta e oito mil reais) no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 4º A despesa total é fixada de acordo com os programas de trabalho estabelecidos no Anexo II desta Lei, conforme as categorias econômicas e grupos de despesa a seguir apontados: Em R$ 1.000,00 I - DESPESAS CORRENTES 2.750.385
a. Pessoal e Encargos Sociais 1.623.061
b. Juros e Encargos da Dívida 78.171
c. Outras Despesas Correntes 1.053.999
II - DESPESAS DE CAPITAL 789.293
a. Investimentos 599.907
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 7.293
TOTAL 3.551.907
CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I Da Receita Total Estimada
Art. 5º A receita total do Orçamento de Investimento para o exercício financeiro de 2004 é estimada em R$ 132.142.000,00 (cento e trinta e dois milhões, cento e quarenta e dois mil reais), de acordo com a programação estabelecida no Anexo III desta Lei, segundo as fontes de recursos a seguir indicadas: Em R$ 1.000,00 I - GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS 78.975
II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO -
a) Tesouro Estadual b) Demais Fontes -
III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 53.167
a) Internas b) Externas 27.460 25.707
IV - OUTRAS FONTES -
V - TOTAL 132.142
Seção II Da Despesa Total Fixada
Art. 6º A despesa total é fixada em valor igual ao da receita estimada no artigo anterior, conforme programas estabelecidos no Anexo III desta Lei, segundo as sociedades de economia mista ou empresas públicas e suas vinculações administrativas, a seguir relacionadas: Em R$ 1.000,00 I - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS 4.400
a. Agência de Fomento do RN 4.400
II - SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO, DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 18.300
a. Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) 18.300
III - SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS 109.442
a. Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN) 109.442
IV - TOTAL 132.142
CAPÍTULO III DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E DAS OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Seção I Dos Créditos Suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro do ano 2004, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento), das despesas fixadas no programa de trabalho constante do Anexo II desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro do ano 2004, créditos suplementares até o limite de 17,9% (dezessete inteiros e nove décimos por cento), das despesas fixadas no programa de trabalho constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8588 /2004)
Parágrafo único. Para efeito de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação das receitas próprias do tesouro estadual, incorporando-os aos orçamentos dos Poderes Executivo, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público nas mesmas proporções de seus respectivos orçamentos.
Art. 8º Durante a execução orçamentária no exercício de 2004, não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, consignados nos elementos de despesa 01, 03, 11 e 12, salvo se destinadas a remanejamento entre eles.
Parágrafo único. Os elementos classificados nos códigos 04, 09, 13, 16, 17 e 92 somente poderão ser remanejados para cobertura de déficits do mesmo grupo de despesa a que pertencem.
Seção II Das Operações de Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2004, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 7% (sete por cento) sobre a receita corrente líquida calculada na forma do art. 2º, IV, b e c, §§ 1º e 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais prevista nos arts. 157 e 159, I, a, e II, todos da Constituição Federal , bem como ofertar bens, valores e ações do seu patrimônio mobiliário. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano 2004, revogadas as disposições em contrário. DOE Nº 10.654 Data: 13.1.2004 Pág. 1 e 2 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de janeiro de 2004, 116º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo