Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.475/2004

Assegura aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o direito à acessibilidade, mediante a supressão de barreiras e obstáculos nas vias, espaços públicos e imóveis pertencentes ou utilizados pelo Estado.

LEI Nº 8.475, DE 20 DE JANEIRO DE 2004.

Assegura aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o direito à acessibilidade, mediante a supressão de barreiras e obstáculos nas vias, espaços públicos e imóveis pertencentes ou utilizados pelo Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.

NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Estado do Rio Grande é assegurado o direito à acessibilidade, mediante a supressão de barreiras e obstáculos nas vias, espaços públicos e imóveis pertencentes ou utilizados pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O Poder Executivo terá três anos para fazer a adaptação prevista no caput deste artigo, contando a partir da sua publicação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.660

Data: 21.1.2004

Pág. 8 AUGUSTO", em Natal, 20 de janeiro de 2004.

Deputado ROBINSON FARIA Presidente

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