Lei Ordinária nº 8.476/2004
Estabelece o convite de líderes religiosos em solenidades públicas, e dá outras providências.
LEI Nº 8.476, DE 20 DE JANEIRO DE 2004.
Estabelece o convite de líderes religiosos em solenidades públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que nas solenidades e/ou festividades públicas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ao serem convidados líderes religiosos, deverão ser de todos os credos religiosos, sendo vedado o convite para apenas um líder religioso.
Parágrafo único. Para compor a Mesa ou qualquer local de honra, deverão ser chamados todos os líderes religiosos presentes e que foram convidados e encontrar-se.
Art. 2º O Poder Executivo tomará medidas para a execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 20 de janeiro de 2004.
Deputado ROBINSON FARIA Presidente
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