Lei Ordinária nº 8.477/2004
Estabelece percentual de questões a ser aplicado nas provas de concurso público para o cargo de médico sobre o Código de Ética Médica.
LEI Nº 8.477, DE 20 DE JANEIRO DE 2004.
Estabelece percentual de questões a ser aplicado nas provas de concurso público para o cargo de médico sobre o Código de Ética Médica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As provas aplicadas em concurso público para cargos de médico deverão conter um mínimo de 10% (dez por cento) das questões relativas ao Código Nacional de Ética Médica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.660
Data: 21.1.2004
Pág. 8 AUGUSTO", em Natal, 20 de janeiro de 2004.
Deputado ROBINSON FARIA Presidente
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