Lei Ordinária nº 8.478/2004
Obriga prestar assistência necessária as pessoas que queiram praticar a esterilização cirúrgica voluntária.
LEI Nº 8.478, DE 20 DE JANEIRO DE 2004.
Obriga prestar assistência necessária as pessoas que queiram praticar a esterilização cirúrgica voluntária.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Rio Grande do Norte prestará assistência necessária as pessoas que queiram praticar a esterilização cirúrgica voluntária.
Art. 2º Para que seja realizada a esterilização, deverá ser feito registro de manifestação da vontade do interessado, em documento escrito e firmado, após as informações de risco cirúrgico, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis.
Art. 3º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo, só será executada através da vasectomia, laqueadura tubária, ou outro método cientificamente aceito.
Parágrafo único. É verdade, nos termos desta Lei, a esterilização cirúrgica através da histerectomia e ooforectomia.
Art. 4º Somente será permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, que tenha tido pelo menos dois filhos;
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, relato por escrito e assinado por dois médicos;
III - observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
§ 1º Para que seja executada a esterilização em mulher durante os períodos de parto ou aborto, deverá ser observado as exigências do
Art. 4º, III, da presente Lei.
§ 2º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do
Art. 2º desta Lei, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
Art. 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização do consentimento expresso de ambos os conjugues.
Art. 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial.
Art. 7º É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas dos métodos contraceptivos permitidos por esta Lei, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pela Secretaria de Estado da Saúde Pública.
Art. 8º A realização de esterilização cirúrgica em desacordo com esta Lei, acarretará ao infrator as penalidades impostas pela Lei Federal nº 9263 de 12 de janeiro de 1996.
Art. 9º Cabe a Secretaria de Estado da Saúde Pública, guardando seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas nesta área.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Saúde Pública deverá tomar as providências necessárias para o perfeito cumprimento desta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.660
Data: 21.1.2004
Pág. 8 AUGUSTO", em Natal, 20 de janeiro de 2004.
Deputado ROBINSON FARIA Presidente
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