Lei Ordinária nº 8.479/2004
Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e dá outras providências.
LEI Nº 8.479, DE 22 DE JANEIRO DE 2004
(Revogada pela Lei Complementar nº 303 /2005) Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os processos ou procedimentos administrativos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, terão prioridade de tramitação.
Art. 2º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo único. A prova de idade poderá ser feita através de qualquer documento hábil (carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, de casamento, carteira profissional, dentre outros).
Art. 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os dizeres "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL IDOSOS". DOE Nº 10.662 Data: 23.1.2004 Pág. 10
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação. Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de janeiro de 2004, 116º da República. WILMA MARIA DE FARIA Artur Nunes de Oliveira Filho