Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.480/2004

Obriga as unidades de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte a fixarem em locais visíveis, quadros que informem os plantonistas do dia, e dá outras providências.

LEI Nº 8.480, DE 28 DE JANEIRO DE 2004.

Obriga as unidades de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte a fixarem em locais visíveis, quadros que informem os plantonistas do dia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.

NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigadas a afixar, em locais visíveis, quadros de tamanhos compatíveis, compreendendo as seguintes informações:

I - Nome dos plantonistas do dia com respectiva matrícula;

II - Horário de entrada e saída dos plantonistas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.666

Data: 29.1.2004

Pág. 10 AUGUSTO", em Natal, 28 de janeiro de 2004.

Deputado ROBINSON FARIA Presidente

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