Lei Ordinária nº 8.481/2004
Concede gratuidade no transporte coletivo intermunicipal aos Servidores Públicos Militares e aos Servidores Públicos da Polícia Civil, e dá outras providências.
LEI Nº 8.481, DE 28 DE JANEIRO DE 2004.
Concede gratuidade no transporte coletivo intermunicipal aos Servidores Públicos Militares e aos Servidores Públicos da Polícia Civil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Servidores Públicos Militares e aos Servidores Públicos da Polícia Civil que necessitarem de locomoção, através de empresas de transporte coletivo intermunicipal que operem no Estado, no desempenho de suas funções, deverão ser transportados gratuitamente.
Parágrafo único. Para serem beneficiados com o transporte gratuito, previsto neste artigo, os Servidores Públicos Militares e os Servidores Públicos da Polícia Civil deverão estar devidamente identificados, além de comprovarem que o seu deslocamento é a serviços.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.666
Data: 29.1.2004
Pág. 10 AUGUSTO", em Natal, 28 de janeiro de 2004.
Deputado ROBINSON FARIA Presidente
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