Lei Ordinária nº 8.484/2004
Altera a redação do art. 10 da Lei Estadual nº 7.758, de 09 de dezembro de 1999, e do art. 5º da Lei Estadual nº 7.909, de 04 de janeiro de 2001, modificada pela Lei Estadual nº 8.081, de 22 de março de 2002, e dá outras providências.
LEI Nº 8.484, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004.
Altera a redação do art. 10 da Lei Estadual nº 7.758 , de 09 de dezembro de 1999, e do art. 5º da Lei Estadual nº 7.909 , de 04 de janeiro de 2001, modificada pela Lei Estadual nº 8.081 , de 22 de março de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO.
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei Estadual nº 7.758 , de 09 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os cargos de Diretor-Presidente e de Diretor Autárquico são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado." (NR) seguinte redação:
Art. 2º Ficam revogados os arts. 11 e 13, da Lei Estadual nº 7.758 , de 09 de dezembro de 1999.
Art. 3º O art. 5º da Lei Estadual nº 7.509 , de 04 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a
"Art. 5º O Diretor Geral do IFESP será nomeado pelo Governador do Estado dentre pessoas detentoras de curso superior e com reconhecida experiência administrativa." (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Lei Estadual nº 8.081 , de 22 de março de 2002.
Art. 5º O Governador do Estado poderá exonerar os servidores públicos que, na data da publicação desta Lei, encontram-se no exercício dos respectivos mandatos previstos no art. 10 da Lei Estadual nº 7.758 , de 09 de dezembro de 1999 e art. 5º da Lei Estadual nº 7.909 , de 04 de janeiro de 2001 (com redação conferida pela Lei Estadual nº 8.081 , de 22 de março de 2002).
§ 1º Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, fica assegurado aos servidores, até o termo final do mandato para o qual foi investido, permanecer prestando serviços ao Estado e perceber os vencimentos do cargo de direção que ocupava.
§ 2º Fica facultado ao Governador do Estado, na hipótese de haver a exoneração do cargo de direção ocupado na data da publicação desta Lei, determinar que o servidor permaneça prestando serviços na respectiva Entidade ou designá-lo para qualquer outro Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, desde que se observe a compatibilidade da sua qualificação profissional.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOE Nº 10.683
Data: 21.2.2004
Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de fevereiro de 2004, 116º da República.
ANTÔNIO JÁCOME DE LIMA JUNIOR Carlos Alberto de Sousa Rosado Gustavo Henrique Lima de Carvalho
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7758/1999 de 09/12/1999
Lei Ordinária nº 7909/2001 de 04/01/2001
Lei Ordinária nº 8081/2002 de 22/03/2002
Lei Ordinária nº 7509/2001 de //