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Lei Ordinária nº 8.487/2004

Torna obrigatória a residência dos delegados de Polícia Civil e dos oficiais da Polícia Militar no município onde esteja sediado o órgão para o qual tenham sido designados.

LEI Nº 8.487, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004.

Torna obrigatória a residência dos delegados de Polícia Civil e dos oficiais da Polícia Militar no município onde esteja sediado o órgão para o qual tenham sido designados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.

NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os delegados da Polícia Civil e os oficiais da Polícia Militar nomeados para exercer cargos de chefia devem residir no município sede da unidade na qual estejam lotados por determinação da Secretaria da Defesa Social.

Parágrafo único. Não estão sujeitos a esta norma delegados civis e oficiais da Polícia Militar residentes na Região Metropolitana e nomeados para exercer suas funções em qualquer um dos municípios que a integre.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor um ano após sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.686

Data: 2.3.2004

Pág. 15 AUGUSTO", em Natal, 27 de fevereiro de 2004.

Deputado ROBINSON FARIA Presidente

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