Lei Ordinária nº 8.488/2004
Obriga as concessionárias de água, luz e telefonia a veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de pessoas desaparecidas.
LEI Nº 8.488, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004.
Obriga as concessionárias de água, luz e telefonia a veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de pessoas desaparecidas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias de água, luz e telefone do Estado do Rio Grande do Norte obrigadas a veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de pessoas desaparecidas.
Parágrafo único. A veiculação das fotografias de pessoas desaparecidas será feita mediante seleção e encaminhamento da Secretaria de Estado da Defesa Social.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Defesa Social dará a prioridade aos casos de crianças, idosos e portadores de deficiência desaparecidos em território norte-rio-grandense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.686
Data: 2.3.2004
Pág. 15 AUGUSTO", em Natal, 27 de fevereiro de 2004.
Deputado ROBINSON FARIA Presidente
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