Lei Ordinária nº 8.493/2004
Determina o uso de carros particulares apreendidos e que encontram-se nos pátios das Delegacias e no Detran, em serviços de Inteligência a critério da Secretaria de Defesa Social.
LEI Nº 8.493, DE 11 DE MAIO DE 2004.
Determina o uso de carros particulares apreendidos e que encontram-se nos pátios das Delegacias e no Detran, em serviços de Inteligência a critério da Secretaria de Defesa Social.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o uso de carros particulares apreendidos, que encontrem-se nos pátios das Delegacias e no Detran, e que foram notificados há mais de 90 (noventa) dias, em serviços de Inteligência e Operações Especiais relacionadas à Secretaria de Defesa Social.
§ 1º A utilização de cada veículo é subordinada à autorização exclusiva do Secretário de Defesa Social.
§ 2º A manutenção e conservação dos veículos utilizados durante as operações é de inteira responsabilidade do Poder Público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE 10.735
Data: 13.5.2004
Pág. 12 AUGUSTO", em Natal, 11 de maio de 2004.
Deputado ROBINSON FARIA Presidente
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