Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.494/2004

Dispõe sobre o direito dos condutores de veículos automotores do Rio Grande do Norte, serem notificados com antecedência de trinta dias, pelo DETRAN/RN, do vencimento de sua Carteira Nacional de Habilitação, e dá outras providências.

LEI Nº 8.494, DE 11 DE MAIO DE 2004.

Dispõe sobre o direito dos condutores de veículos automotores do Rio Grande do Norte, serem notificados com antecedência de trinta dias, pelo DETRAN/RN, do vencimento de sua Carteira Nacional de Habilitação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.

NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado a os condutores de veículos automotores do Estado do Rio Grande do Norte, o direito de serem notificados pelo Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), do vencimento de sua Carteira Nacional de Habilitação, com antecedência de trinta dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE 10.735

Data: 13.5.2004

Pág. 12 AUGUSTO", em Natal, 11 de maio de 2004.

Deputado ROBINSON FARIA Presidente

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