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Lei Ordinária nº 8.514/2004

Institui o selo "Empresa Cidadã" de reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração de pessoas portadoras de necessidades especiais, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.514, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

Institui o selo "Empresa Cidadã" de reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração de pessoas portadoras de necessidades especiais, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa Cidadã", de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas com deficiência.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.

Art. 4º As empresas interessadas em se credenciar ao selo "Empresa Cidadã" deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, a participação da empresa.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 5º O deferimento pela comissão avaliadora proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título "Empresa Cidadã", chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

Art. 6º O prazo de participação e uso publicitário do selo "Empresa Cidadã", na forma do disposto no art. 4º, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.

Art. 7º (Vetado).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de junho de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Lina Maria Vieira

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