Lei Ordinária nº 8.552/2004
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do ano 2005 e dá outras providências.
LEI Nº 8.552, DE 2 DE AGOSTO DE 2004.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do ano 2005 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço.
saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento do disposto no art. 106, II e
§ 2º, da Constituição Estadual, do art. 1º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da mesma Carta, e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, esta Lei fixa as normas relativas às diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2005, que compreendem o seguinte:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos;
IV - as diretrizes específicas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - as diretrizes específicas do orçamento de investimentos;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária estadual;
VII - a política de aplicação da agência oficial de fomento;
VIII - as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública estadual;
IX - as emendas ao projeto de lei orçamentária. X - as disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual deverão estar de acordo com a Lei Estadual nº 8.472 , de 12 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado (PPA) para o quadriênio 2004-2007 e estar definidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2005.
Art. 3º Na fixação das despesas e na estimativa das receitas, a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2005 observará as seguintes diretrizes:
I - promoção do desenvolvimento sustentável do Estado, com fortalecimento da atuação em parceria com outras esferas de governo, a iniciativa privada e outros setores da sociedade, com vistas à ampliação dos investimentos e à geração de empregos;
II - garantia de ações voltadas à formação do cidadão por meio da educação, qualificação e valorização profissional;
III - consolidação do equilíbrio fiscal do Estado, através de suas receitas e despesas e modernização dos sistemas de arrecadação, fiscalização e controle;
IV - avanço na melhoria da qualidade de vida da população, por meio de ações que busquem a elevação do padrão dos serviços sociais básicos como saúde, educação, segurança pública e habitação;
V - promoção da inclusão social e da proteção da população mais vulnerável ao alijamento social, através do desenvolvimento de ações integradas, da mobilização da sociedade e do apoio a iniciativas não governamentais de prestação de serviços assistenciais e de proteção jurídica;
VI - desenvolvimento sustentável do campo, com valorização do pequeno produtor rural, o incentivo à agricultura familiar, o provimento de assistência técnica, infra-estrutura física e acesso aos serviços básicos;
VII - incentivo à participação da sociedade na fixação de programas, projetos e metas;
VIII - capacitação e valorização dos servidores;
IX - promoção e estímulo do turismo, como meio de desenvolvimento estadual;
X - preservação do meio ambiente;
XI - promoção e estímulo da cultura, como meio de desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O projeto de Lei Orçamentária Anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, será composto de:
I - Mensagem;
II - Texto do Projeto de Lei;
III - Quadros complementares que acompanham a Proposta Orçamentária;
IV - Anexo I - Da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
V - Anexo II - Da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI - Anexo III - Da Receita e da Despesa do Orçamento de Investimentos.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros a que se refere o inciso III, do caput, deste artigo, demonstrativos de que constem o seguinte:
I - as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo os Poderes e órgãos, por grupos de despesa;
II - o resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por origem de recursos e grupos de despesa;
III - a receita e a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
IV - a despesa, por órgão, esfera orçamentária e origem de recursos;
V - a modalidade de aplicação por grupo de despesa, esfera orçamentária e origem de recursos;
VI - o resumo geral das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por origem de recursos;
VII - a despesa, por modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem de recursos;
VIII - a despesa, por função, subfunção e programa, esfera orçamentária e origem de recursos;
IX - a despesa, por projeto, atividade e operações especiais;
X - a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 139 da Constituição Estadual, por órgão e grupo de despesa;
XI - os recursos destinados a investimentos, por órgão;
XII - o resumo da receita do Orçamento de Investimento, com o desdobramento indicado no art. 42 desta Lei;
XIII - a evolução da receita e despesa, por categoria econômica;
XIV - os recursos do Tesouro Estadual, diretamente arrecadados, previstos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão;
XV - o resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimentos segundo órgão, função, subfunção, programa, projeto e atividade;
XVI - os valores executados no ano de 2003 e os previstos para 2004 e 2005, por grupo de despesa e por unidade orçamentária;
XVII - a alocação de recursos para financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda Constitucional nº 29 , de 13 de setembro de 2000;
XVIII - as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação adotada pelo Decreto nº 15.875 , de 21 de janeiro de 2002, e suas alterações; e
XIX - a compatibilização das prioridades contidas na proposta orçamentária, com aquelas aprovadas pelo Plano Plurianual 2004-2007.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, tratados em capítulo específico, discriminarão:
I - a despesa, por unidade orçamentária e o respectivo programa de trabalho, especificando o tipo de orçamento a que pertence;
II - a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, até o nível de projeto e atividade; e
III - o montante de recursos que serão aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais.
Art. 6º As metas e prioridades deverão ser enquadradas, na Lei Orçamentária Anual, em projetos e atividades, de acordo com a classificação funcional da despesa, por função e subfunção, segundo a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do antigo Ministério do Orçamento e Gestão, e alinhadas com o Plano Plurianual 2004-2007.
Parágrafo único. As metas dos programas, de que trata o caput deste artigo, estarão condicionadas aos limites da receita estimada.
Art. 7º A classificação da despesa será efetuada de acordo com o Decreto nº 15.875 , de 2002 e suas alterações, e composta de categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital, grupos de despesa e elementos que possuem as mesmas características quanto ao objeto de gasto.
Parágrafo único. As despesas serão distribuídas conforme a discriminação a
seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Juros e Encargos da Dívida;
III - Outras Despesas Correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões Financeiras;
VI - Amortização da Dívida.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como das classificações orçamentárias, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005 à Assembléia Legislativa.
Art. 9º O Orçamento de Investimentos, de que trata o art. 39 desta Lei, será classificado por sociedade de economia mista e por empresa pública, bem como terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática prevista no art. 44 e a receita detalhada segundo o art. 45, ambos desta Lei.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005 alocará recursos do Tesouro Estadual para atender as programações de custeio e investimento dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, após deduzidos os recursos destinados a:
I - transferência das parcelas das receitas pertencentes aos municípios;
II - pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais de todos os Poderes e do Ministério Público;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29 , de 2000;
V - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1º de julho de 2004, de acordo com o art. 81,
§ 1º, da Constituição Estadual;
VI - manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 139 da Constituição Estadual;
VII - fomento da pesquisa científica e tecnológica, consoante o art. 147 da Constituição Estadual;
VIII - Reserva de Contingência, de acordo com o especificado no art. 21, desta Lei.
Art. 11. Os recursos remanescentes de que trata o art. 10 serão distribuídos a cada órgão ou unidade por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 12. As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público deverão estar adstritas aos limites resultantes dos critérios fixados nesta Lei, de forma a garantir a consolidação dos Orçamentos.
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 4º desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público e os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive os respectivos Fundos, encaminharão suas propostas orçamentárias à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), para fins de ajustamento e consolidação.
§ 1º O Poder Executivo disponibilizará, até 40 (quarenta) dias antes do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa, os estudos e estimativas da receita para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual, previstos neste artigo, serão efetuadas de modo descentralizado, segundo as normas que disciplinam o orçamento, a contabilidade, a programação e a administração financeira, e estarão sujeitas ao controle interno prescrito na parte final do art. 52 da Constituição Estadual.
Art. 14. Quando a abertura de crédito especial implicar alteração das metas e prioridades para 2005 constantes do Plano Plurianual 2004-2007, fica o Poder Executivo autorizado a promover as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
Art. 15. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2005 deverão considerar a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário financeiro, assim como deverão ser pautadas pela transparência da gestão fiscal, permitindo-se amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas, inclusive por meio eletrônico informatizado.
Art. 16. Na programação da despesa, é vedado:
I - fixar despesa sem prévia definição legal das fontes de recursos e das unidades executoras;
II - incluir projetos com a mesma finalidade por mais de um órgão;
III - incluir despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvadas as criadas por créditos adicionais, para o atendimento de calamidade pública, na forma do art. 167,
§ 3º, da Constituição Federal;
IV - destinar recursos para atender clubes e associações de servidores, excetuadas as creches e pré-escolas a elas vinculadas;
V - contratar serviços de consultoria e assistência técnica, salvo para a execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desenvolvidas por servidores da administração estadual e mediante publicação no Diário Oficial do Estado do extrato do contrato, da justificativa e da autorização da contratação;
VI - consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão; e
VII - classificar, como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, bem como classificar, como projetos, ações de duração continuada.
Art. 17. Na programação de investimentos dos órgãos da Administração Pública Direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios:
I - previsão dos investimentos no Plano Plurianual 2004-2007 (PPA) ou em suas alterações posteriores;
II - proibição da programação de novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique prejuízo ao Erário ou à população diretamente beneficiada;
III - acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;
IV - melhoria das condições de segurança pública, educação, saúde e saneamento básico;
V - geração de emprego e renda;
VI - redução de desequilíbrios regionais;
VII - defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
VIII - revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo.
Art. 18. Respeitadas as disposições previstas em legislação específica, as receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras após o atendimento integral das necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, ao pagamento de precatórios, amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartidas de convênios e operações de crédito.
Art. 19. A receita geral do Estado será apresentada, no seu demonstrativo, com a previsão de 100% (cem por cento) dos ingressos e com um grupo de receita dedutível que represente a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria nº 328, de 27 de agosto de 2001, do Ministério da Fazenda.
Art. 20. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, de empréstimos internos e externos, e para pagar amortização, juros e encargos da dívida, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, previstas em atividades e projetos específicos.
Parágrafo único. Os recursos destinados às contrapartidas de empréstimos internos e externos, e ao pagamento de sinal, amortização do principal, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais e de projetos prioritários, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua execução ou tornar-se desnecessária a sua aplicação original.
Art. 21. A Reserva de Contingência comportará, no Projeto de Lei Orçamentária, dotação equivalente ao percentual máximo de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre a receita corrente líquida, e, na Lei Orçamentária Anual, de percentual mínimo de 0,2% (dois décimos por cento), observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 22. É vedada a alocação de recursos, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, para subvenções sociais, salvo as consignações destinadas ao cumprimento das atribuições pertinentes à Secretaria de Estado do Trabalho e da Assistência Social, Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, Secretaria de Estado da Saúde Pública, Secretaria de Estado da Tributação, dos Poderes Legislativo, Judiciário, e do Ministério Público, que não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) dos créditos correntes consignados em seus orçamentos próprios, deduzidas as despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 23. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de créditos orçamentários destinados à cobertura de despesas de exercícios anteriores, ressalvadas aquelas relativas ao cumprimento de obrigações determinadas por imperativo constitucional ou legal.
Art. 24. É vedada a alocação, na Lei Orçamentária Anual, de recursos para pagamento de servidor da administração pública pela prestação de serviços de assistência técnica ou consultoria.
Art. 25. As transferências voluntárias de recursos para outros entes da Federação, consignados nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílio, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, e somente serão concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, o ente beneficiado comprovar a observância do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º Caberá ao ente beneficiado observar e comprovar o seguinte:
I - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
II - a apresentação da prestação de contas anual ao Poder Legislativo com cópia para o Tribunal de Contas;
III - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;
IV - o cumprimento dos limites constitucionais relativos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde;
V - o atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal;
VI - a inclusão dos projetos ou atividades contemplados pelas transferências na Lei Orçamentária Anual do ente a que estiver subordinada a unidade beneficiada, ou em créditos adicionais abertos ou em tramitação no Legislativo;
VII - o cumprimento das restrições estipuladas no art. 167, X, da Constituição Federal, que veda as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, para o pagamento de servidores municipais, ativos, inativos e de pensionistas.
VIII - a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e de inscrição em restos a pagar, e de despesa total com pessoal;
IX - a consignação de contrapartida nos orçamentos da unidade beneficiada, estabelecida de acordo com os limites mínimos definidos a seguir:
a) no caso de Municípios:
1. 5% (cinco por cento) do valor total da transferência, para os municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;
2. 7,5% (sete e meio por cento) do valor total da transferência, para os municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 ou igual a 2,4;
3. 10% (dez por cento) do valor total da transferência, para os municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4;
b) No caso dos demais entes:
1. 15% (quinze por cento) para os Estados;
2. 24% (vinte e quatro por cento) para a União.
§ 2º Será dispensada das obrigações a que se refere este artigo, a destinação de recursos a outros entes da Federação que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir.
§ 3º Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, consideram-se recursos do Tesouro Estadual aqueles diretamente arrecadados e as transferências compulsórias da União.
§ 4º Caberá ao Estado, como órgão transferidor:
I - exigir do outro ente da Federação que ateste o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e na Lei Orçamentária de 2005, por meio de seus últimos balanços gerais e demais documentos comprobatórios;
II - verificar a validade de 180 (cento e oitenta) dias dos documentos comprobatórios pelo ente beneficiado das condições previstas no
§ 1º deste artigo, no ato da assinatura do convênio; e
III - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades e projetos desenvolvidos com os recursos transferidos até o momento da prestação de contas final.
Art. 26. Os recursos, objeto de concessão de empréstimo, devem constar em dotações específicas para este fim, na unidade orçamentária responsável pela gestão do programa a ser financiado, especificando em seu descritor a lei autorizativa.
§ 1º Na concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não poderão ser inferiores ao custo de captação ou ao definido em lei específica.
§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos no caput deste artigo, eventuais comissões e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
Art. 27. Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito cuja realização já tenha sido autorizada legislativamente ou solicitada ao Poder Legislativo até o final do mês de agosto do corrente ano.
Art. 28. As programações a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não formalizadas, devem estar devidamente identificadas na Lei Orçamentária Anual, ficando sua implementação condicionada à efetiva celebração dos contratos.
Art. 29. Os programas em execução com financiamento externo ou interno devem ter prioridade na alocação dos recursos requeridos como contrapartida, especialmente aqueles que apóiem ações voltadas ao combate à pobreza, à segurança pública, à geração de trabalho e renda, aos avanços na educação, na saúde, no saneamento ambiental, à atração de novos investimentos, à agro-industrialização e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 30. O valor devido em operações de crédito, orçado para o exercício, não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento a que se refira.
Art. 31. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida somente poderão ser fixadas com base nas operações de crédito formalizadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa.
Art. 32. Além de observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos deverá resultar do controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O Poder Executivo acompanhará o custo de cada ação da programação orçamentária através do Sistema Gerencial de Apropriação de Gastos.
Art. 33. Com vistas à elaboração dos orçamentos relativos a 2005, as despesas de custeio de todos os poderes realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, excluídas as despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite a média das despesas estimadas e realizadas em 2003 e 2004.
Parágrafo único. Os limites referidos no caput deste artigo poderão ser alterados no caso de comprovada insuficiência de recursos decorrente de expansão patrimonial que resulte no incremento de serviços prestados à coletividade; de novas prioridades; ou de casos especiais, todos sujeitos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE).
Art. 34. As bases orçamentárias, a serem estabelecidas com fundamento nesta lei, deverão ser aprovadas pelo CDE.
Art. 35. A instituição, por lei, de novas metas e prioridades durante a execução orçamentária, ensejará, no que couber, sua inclusão automática na Programação constante do Plano Plurianual 2004-2007.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 36. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público, seus Fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 37. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes de:
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integrem exclusivamente o Orçamento de que trata o caput;
II - Orçamento Fiscal;
III - transferências da União para esse fim;
IV - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social; e
V - contribuição social a que se refere o art. 94 da Constituição Estadual.
Art. 38. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão por conta de dotações consignadas, com esta finalidade, nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1º As despesas originárias de precatórios contra a Administração Pública Direta, emanados da Justiça do Trabalho, serão centralizadas na Procuradoria Geral do Estado e, nos demais casos, serão concentradas no Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º As despesas decorrentes de precatórios judiciais contra a Administração Pública Indireta serão programadas e pagas pelos próprios órgãos.
§ 3º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta remeterão à SEPLAN, até a data de remessa da proposta orçamentária da unidade, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária do ano de 2005, com a discriminação a seguir:
I - órgão devedor;
II - número do processo;
III - número do precatório;
IV - data de expedição do precatório;
V - nome do beneficiário; e
VI - valor atualizado do precatório a ser pago.
§ 4º Somente poderão ser incluídos na Lei Orçamentária Anual os precatórios cujos processos estejam instruídos com:
I - certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda;
II - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 39. O Orçamento de Investimentos é voltado para as empresas públicas e sociedades de economia mista cuja maioria do capital social com direito a voto pertença ao Estado, conforme o art. 106,
§ 4º, II, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, consideram-se investimentos as despesas com aquisição de direitos de ativo imobilizado, excetuadas as relativas a aquisições de bens para arrendamento mercantil.
Art. 40. O Orçamento de Investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista compreenderá as receitas de transferência do Tesouro Estadual e as receitas próprias, aplicadas na conta Investimento.
§ 1º No Anexo III do Projeto de Lei Orçamentária Anual, só deverão constar as empresas públicas e sociedades de economia mista que apresentem programação de Investimento.
§ 2º As empresas públicas e sociedades de economia mista cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou de Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimentos.
Art. 41. Os recursos do Tesouro Estadual, destinados às Sociedades de Economia Mista cuja maioria do capital social com direito a voto pertença ao Estado, deverão ser aplicados obrigatoriamente no pagamento de despesas decorrentes de investimentos e estarão previstos no Orçamento Fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput deste artigo a criação de novas sociedades ou sua autorização por lei específica.
Art. 42. A programação de investimentos obedecerá às prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual 2004-2007.
Art. 43. Nos processos de elaboração e execução do Orçamento de Investimentos, serão observadas, no que couberem, as diretrizes específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 44. Os orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista são integrados por demonstrativos de que conste o seguinte:
I - investimentos por empresa;
II - investimentos por subfunção;
III - investimentos por empresa e fonte de financiamento; e IV - investimentos por empresa e projeto.
Parágrafo único. A obediência ao caput deste artigo não exclui às seguintes
exigências:
I - indicação dos investimentos correspondentes à aquisição de bens e direitos integrantes do ativo imobilizado; e
II - quando for o caso, indicação dos investimentos financiados com operações de crédito vinculadas a projetos.
Art. 45. O detalhamento das fontes de financiamento do Orçamento de Investimentos deverá ser classificado por empresa e deverá identificar as seguintes receitas:
I - da própria empresa ou sociedade;
II - de recursos do Tesouro Estadual;
III - de operações de crédito externo;
IV - de operações de crédito interno; e V - de outras fontes.
Art. 46. Não se aplicam às empresas públicas ou às sociedades de economia mista, integrantes do Orçamento de Investimentos, as normas gerais veiculadas pela Lei Federal nº 4.320 , de 1964 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para as finalidades a que se destinam.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47. Na hipótese de alterações na legislação tributária em vigor, posteriores ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para adequá-la às novas exigências do ordenamento legal, notadamente, no que se refere à estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 48. A Agência de Fomento do Estado, para consecução dos seus objetivos sociais, funções e atividades, deverá:
I - identificar, estimular, potencializar e criar vantagens competitivas para o Estado, a fim de atrair novos investimentos, manter e valorizar os existentes e preservar a capacidade de desenvolvimento do Rio Grande do Norte;
II - promover programas de recuperação de setores, atividades econômicas e empresas domiciliadas no Rio Grande do Norte, para devolver-lhes as condições de crescimento e competitividade, contribuindo para a sua prosperidade e permanência no Estado;
III - atuar em todo o território do Estado, com ênfase especial para as áreas sujeitas a problemas climáticos, e adotar soluções que permitam não apenas a convivência com a seca, mas principalmente a sua utilização como vantagem competitiva;
IV - definir os projetos a serem viabilizados, incentivados ou financiados, que deverão atender, no mínimo, aos requisitos de promoção de empregos dignos e renda justa para os trabalhadores e produtores, melhoria de qualidade de vida, saúde, educação, cultura, capacitação e elevação moral das populações, preservação, recuperação e valorização do ambiente, cumprindo a responsabilidade social que lhe é inerente;
V - priorizar empreendimentos que, mantendo seu valor agregado no Estado, cumpram os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização, aproveitem, desenvolvam e promovam os potenciais de recursos humanos e naturais do Rio Grande do Norte, e contribuam para acelerar o crescimento econômico de suas áreas de atuação;
VI - prestar serviços de administrador ou gestor de fundos financeiros e outros recursos de programas e projetos;
VII - administrar os ativos pertencentes ao Estado ou a entidades por este controladas, sob a forma de imóveis, operações de crédito e direitos creditórios que sejam destinados à liquidação ou monetização.
Parágrafo único. Além dos deveres fixados no caput deste artigo, quando se tratar da concessão de empréstimos, a Agência de Fomento do Estado deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 49. A política de recursos humanos da Administração Pública Estadual
compreende:
I - o gerenciamento das atividades relativas à administração de recursos humanos;
II - a ampliação, integração, articulação e cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Recursos Humanos;
III - a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor;
IV - a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais;
V - o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão;
VI - a realização e supervisão de concursos públicos para atender as necessidades de pessoal nos diversos órgãos;
VII - a reestruturação do sistema previdenciário dos servidores públicos nos termos da Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, ambas à Constituição Federal, e da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998;
VIII - a administração da política de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da Administração Pública Estadual.
Art. 50. Na elaboração da proposta orçamentária para 2005, a projeção das despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, observará:
I - base dos gastos verificados na folha de pagamento do mês de junho de 2004;
II - o montante a ser gasto no exercício de 2004, a previsão do crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais legais;
III - provimentos de cargos por concursos públicos, atos de promoção e incorporações;
IV - reajuste remuneratório;
V - os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 51. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado e do Ministério Público, no exercício financeiro de 2005, observarão as normas e limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público assumirão, conjuntamente, as providências necessárias ao atendimento do art. 20, II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, ao Poder ou órgão discriminado nesse artigo, que houver incorrido no excesso, é vedado:
I - conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ou decorrentes da revisão prevista no art. 37, X, da Constituição Federal;
II - criar cargo, emprego ou função;
III - alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratar hora-extra, salvo no caso do disposto no do art. 57,
§ 6º, II, da Constituição Federal.
Art. 52. A despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, se for inferior ao limite definido nesse artigo, não poderá ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento).
Art. 53. Desde que observada a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual, a existência de dotação orçamentária e obedecidos os requisitos e limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a propor concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração Pública Direta e Indireta, criação de cargos, funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme faculta o art. 169,
§ 1º, II, da Constituição Federal e o art. 110, parágrafo único, II, da Constituição Estadual.
§ 1º Excetuam-se da aplicação do disposto no caput as sociedades de economia mista e empresas públicas.
§ 2º Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações orçamentárias sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2005, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 54. No exercício financeiro de 2005, a contratação de hora-extra, quando a despesa houver atingido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer para atendimento de serviços de relevante interesse público, especialmente nas áreas de saúde, educação e segurança pública, para evitar situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, e nos casos previstos no art. 42,
§ 6º, II, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) autorizar a realização de hora-extra no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 55. No exercício de 2005, mediante estrita observância dos dispositivos legais e constitucionais, somente poderão ser realizados concursos públicos ou admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para o atendimento integral da despesa;
III - forem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 56. Serão previstas na Lei Orçamentária Anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, tendo em vista a legislação vigente.
Art. 57. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da Lei Orçamentária Anual sejam insuficientes, resultarão da abertura de créditos adicionais para exercício de 2005, observado a disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a propor um modelo público de previdência estadual técnica e economicamente viável, financiado pelo Estado e pelos servidores com gestão paritária e controle pela sociedade organizada.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 59. O Poder Executivo disponibilizará, por meios eletrônicos, as programações contidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como as prestações de contas consolidadas anualmente, apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado, e os relatórios resumidos da execução orçamentária (REO) e de gestão fiscal (RGF).
Art. 60. Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta Lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e de projetos, separadamente, e deverá ser calculado de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público em cada um desses totais.
§ 1º As despesas decorrentes de obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, não se sujeitam a limitação de empenho ou movimentação financeira.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará, aos demais Poderes e ao Ministério Público, o montante que corresponderá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificativa do ato.
§ 3º Com base na comunicação de que trata o
§ 2º, deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público deverão estabelecer e publicar os montantes calculados na forma do caput deste artigo que deverão corresponder a cada órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 61. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2005 deverão levar em conta a obtenção do superavit primário, discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 62. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias dos programas contemplados no Plano Plurianual, aplicar-se-ão as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Parágrafo único. Consideram-se como despesas irrelevantes para fins do art. 16,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos do artigo 23, I, "a" e II, "a", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 63. Ficam vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 64. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Governador do Estado até 31 de dezembro de 2004, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização de recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual na Assembléia Legislativa, e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da LOA mediante a abertura de créditos adicionais.
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os projetos e atividades que não se encontravam em execução no exercício de 2004.
§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência do Estado (IPE);
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - projetos e atividades em execução no ano de 2004, financiados com recursos de operações de crédito, convênios e contrapartida do Tesouro Estadual; e
V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais.
§ 5º A execução orçamentária, durante o período que antecede a sanção da Lei Orçamentária Anual, deve observar as demais normas jurídicas que disciplinam a matéria, inclusive as de controle interno e externo.
§ 6º Os Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD) serão aprovados por meio dos atos previstos no art. 67,
§ 3º, desta Lei.
Art. 65. O Poder Executivo terá até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual, para expedir o Decreto que estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso dos órgãos integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, disponibilizando-os inclusive por meios eletrônicos.
§ 1º As cotas mensais de desembolso dos recursos do Tesouro Estadual, a serem estabelecidas na programação financeira para o ano 2005, serão fixadas com base no percentual apurado nas arrecadações mensais realizadas em 2004, ressalvado o atendimento das despesas com pessoal, encargos sociais e as decorrentes de obrigações constitucionais.
§ 2º Os percentuais mensais a que se refere o
§ 1º serão aplicados, individualmente, por unidade orçamentária constante da programação financeira.
Art. 66. Antes de iniciada a execução orçamentária e financeira, os órgãos da Administração Pública Direta estabelecerão o seu QDD, inclusive o de suas entidades vinculadas, adequando-o às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados para cada grupo de despesas pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 67. A contar da data da sanção da Lei Orçamentária Anual, os Poderes Executivo, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público, terão o prazo de 30 (trinta) dias para divulgar, pelo Diário Oficial do Estado (DOE), seus respectivos Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD), por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Os QDD deverão especificar, para cada categoria de programação, a natureza da despesa em seus quatro níveis: a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como apontar a respectiva fonte de recurso.
§ 2º As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão, automaticamente, os QDD.
§ 3º A aprovação e as alterações dos QDD obedecerão à classificação orçamentária vigente e deverão ser autorizadas:
I - pelos titulares dos órgãos da Administração Pública Direta por meio de Portaria, quando se tratar de QDD do Poder Executivo;
II - pela Mesa da Assembléia Legislativa por ato próprio, no caso de QDD do Poder Legislativo;
III - pelos Plenários do Tribunal de Justiça do Estado e do Tribunal de Contas do Estado por meio de Resolução, na hipótese de QDD dos Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, respectivamente; e
IV - pelo titular do Ministério Público mediante Portaria, quando se tratar de QDD do Ministério Público.
§ 4º Os atos a que se refere o
§ 3º, além de abrangerem as respectivas entidades vinculadas, devem ser obrigatoriamente publicados no DOE, entrar em vigor a partir da sua publicação, e ser disponibilizados por meios eletrônicos informatizados.
§ 5º Até 31 de janeiro do ano 2005, os saldos dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2004, serão indicados e totalizados com valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, no menor nível de categoria de programação e reabertos na forma do disposto no art. 108,
§ 2º, da Constituição Estadual.
Art. 68. Durante a execução orçamentária do exercício de 2005, não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, consignados nos elementos de despesa 01, 03, 11 e 12, salvo se destinadas a remanejamento entre eles.
Parágrafo único. Os elementos classificados nos códigos 04, 09, 13, 16, 17 e 92 poderão ser remanejados para cobertura de deficit do mesmo grupo de despesa a que pertencem.
Art. 69. As transferências de recursos financeiros, de qualquer natureza, a instituições privadas sem finalidades lucrativas, serão efetuadas de acordo com os seguintes requisitos:
I - realização, pela instituição recebedora dos recursos, de atividade específica e com as finalidades previstas em seus objetivos;
II - apresentação de cópia da Lei de reconhecimento de utilidade pública, ou de certificado de qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), de que trata a Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999;
III - apresentação da cópia da ata da última eleição e da posse da atual diretoria;
IV - declaração do Tribunal de Contas do Estado, comprovando a adimplência quanto às prestações de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadual;
V - propositura do Plano de Trabalho, em cumprimento às exigências do art.
116,
§ 1º, I a VI, da Lei Federal nº 8.666 , de 1993; e
VI - cumprimento das demais exigências estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, sobretudo as veiculadas nos arts. 26 a 28.
Parágrafo único. Quando as transferências de que trata este artigo forem decorrentes de recursos externos e da União, serão observadas as normas adotadas pelos órgãos ou entidades de onde se originarem os recursos, e a declaração de adimplência ficará a cargo da unidade de gestão financeira específica, à vista do registro do órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 70. Para aprovação da Lei Orçamentária Anual, a sessão legislativa somente poderá ser encerrada com o cumprimento das disposições contidas no art. 1º, I, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 71. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, restarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 72. Para os efeitos do art. 56,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral de Justiça enviarão ao Poder Executivo, até o 40º (quadragésimo) dia após a abertura da sessão legislativa, as contas do exercício findo, no intuito de serem anexadas à prestação de contas do Poder Executivo.
Art. 73. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativas aos autógrafos, indicando:
I - o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos e atividades originais alterados pela Assembléia Legislativa;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, as fontes e as denominações atribuídas.
Art. 74. Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), autorizada a estabelecer, mediante Portaria de seu titular, normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
República.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 2 de agosto de 2004, 116º da WILMA MARIA DE FARIA
Francisco Vagner Gutemberg de Araújo
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO DE 2003
(Artigo 4º,
§ 2º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000)
Findo o ano de 2003, tem-se a seguinte avaliação do cumprimento das metas estabelecidas para esse exercício, com base em dados provisórios de balanço:
(Valores correntes em R$ mil)
Discriminação LDO 2003 (a) Realizado em 2003 (b) % (b/a)
Receitas Totais 2.908.741 2.898.069 -
Dedução do FUNDEF 295.880 271.869 -
Receitas Líquidas 2.612.861 2.626.200 0,51
Despesas Totais 2.598.471 2.610.525 0,46
Uma avaliação do comportamento das receitas líquidas e das despesas totais realizadas no exercício de 2003, em relação aos totais projetados na LDO 2003, revela que houve um acréscimo de 0,51 % das receitas líquidas e um incremento de 0,46 % nas despesas totais, demonstrando um superávit de execução orçamentária de R$ 15,6 milhões.
(valores correntes em R$ mil)
Discriminação LDO 2003 Realizado 2003
Resultado Primário 79.319 149.048
Resultado Nominal 7.010 (47.569)
Dívida Fundada Total 1.106.981 1.197.481
Em relação às finanças, o Estado do Rio Grande do Norte vem tendo um bom desempenho, pois até 1998, vinha apresentando déficits primários sucessivos e crescentes. Essa tendência foi revertida no exercício financeiro de 1999, quando foi alcançado um superávit primário de R$ 48,50 milhões. No ano de 2000, o superávit primário atingiu o valor de R$ 71,23 milhões e, em 2001, foi obtido um superávit de R$ 59,25 milhões.
A reversão desse indicador, a partir de 1999, é resultante das medidas de ajuste fiscal adotadas pelo governo estadual e baseiam-se, principalmente, na racionalização do sistema tributário, que vem permitindo às receitas de arrecadação própria do Estado experimentar crescimentos mais que suficientes para os incrementos de despesas.
A LDO 2003 projeta, para o exercício de 2003 um superávit primário de R$ 79,3 milhões, tendo este ano de 2003, sido encerrado com um superávit de R$ 149 milhões.
Em 31 de dezembro de 2003 foi obtido Resultado Nominal de R$ - 47,5 milhões contra R$ 7 milhões estabelecidos como meta na LDO 2002.
A dívida fundada total do Estado decresceu 7,59 %, em termos nominais, passando de R$ 1.295 milhões em dezembro de 2002 para R$ 1.197 milhões em dezembro de 2003. Em termos reais, houve um decréscimo do estoque da dívida de 15,45 %, em comparação a 2002.
O decréscimo nominal do saldo da dívida em dezembro de 2003, no valor de R$ 98 milhões, em relação ao saldo da dívida em dezembro de 2002, deve-se às seguintes ocorrências: variação cambial dos empréstimos em dólar, representando um decréscimo de R$ 58,4 milhões (Reestruturação da DMLP - Dívida de Médio e Longo Prazo do Setor Público Brasileiro, PAPP, PNAFE, e PRODETUR I); e, amortização do saldo devedor dos demais contratos no montante de R$ 34,2 milhões.
No tocante aos gastos com pessoal, no exercício de 2003, somando-se aos do Executivo, os valores dos demais Poderes, publicados no Diário Oficial do Estado, edição de 30 de janeiro de 2004, foram comprometidos 57,38 % da Receita Corrente Líquida, o que significa o cumprimento da Lei Complementar nº 101 /00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
ANEXO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005 METAS E PROJEÇÕES FISCAIS DE METAS FISCAIS
(Artigo 4º,
§ 1º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000)
(Valores correntes em R$ mil)
Discriminação 2004 (*) 2005 2006 2007
Receita Total 3.450.914 3.551.913 3.837.359 4.142.712
Despesa Total 3.450.914 3.551.913 3.837.359 4.142.712
Resultado Primário 34.903 71.686 91.255 93.101
Resultado Nominal 26.148 93.230 73.885 88.885
Dívida Fundada Total 1.242.170 1.411.458 1.675.513 2.007.525
(*) Reprogramado
(Valores constantes em R$ mil)
Discriminação 2004 (*) 2005 2006 2007
Receita Total 3.450.914 3.374.317 3.452.088 3.521.719
Despesa Total 3.450.914 3.374.317 3.452.088 3.521.719
Resultado Primário 34.903 68.102 82.093 79.145
Resultado Nominal 26.148 88.569 66.467 75.561
Dívida Fundada Total 1.242.170 1.340.885 1.507.291 1.706.597
(*) Reprogramado
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 2004-2006
(Artigo 4º,
§ 2º, Inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000)
1. RECEITAS
As receitas públicas estaduais (ICMS, IPVA, ITCD e Outras) projetadas para 2005-2007, foram calculadas a partir da previsão para 2004, com base no valor constante do orçamento aprovado para este exercício. A partir dos valores fixados para o exercício de 2004, acrescentou-se, de forma cumulativa, parâmetros macroeconômicos de crescimento projetados para os anos seguintes conforme quadro a seguir:
PARÂMETROS MACROECONÔMICOS UTILIZADOS NA PROJEÇÃO DA RECEITA PRÓPRIA
Indicadores Anos
2005 2006 2007
Inflação (% a.a.) 5,0 4,8 4,5
Variação Real do PIB Estadual (% a.a.) 4,0 3,5 4,5
Esforço Fiscal de Arrecadação (% a.a.) 1,0 1,0 1,0
Para a projeção do ICMS são considerados inflação, variação real do PIB estadual e esforço fiscal de arrecadação. No tocante à projeção do IPVA são considerados inflação e esforço fiscal de arrecadação e, quanto ao ITCD, considera-se o esforço fiscal.
As receitas provenientes de transferências da União (FPE, IPI, IR e Outras Transferências Correntes e de Capital), foram consideradas de acordo com as projeções efetuadas pelo governo federal e disponibilizadas na Internet.
As operações de crédito consideram os valores previstos nos contratos já celebrados com os agentes financiadores e os que estão em fase de negociação como o Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Estados Brasileiros - PNAFE, o Programa de Esgotamento Sanitário da Cidade do Natal, com financiamento do Banco Alemão KfW, o combate ao Fenômeno da Seca, o Pró-moradia pela Caixa
Econômica Federal, o PCPR com o BIRD, o PNAGE com o BID, e a Ponte Natal - Redinha com o BNDES.
2. DESPESAS
No tocante às Despesas, o principal item refere-se aos gastos com pessoal e encargos sociais. As previsões levaram em consideração a necessidade de assegurar a oferta de serviços essenciais à sociedade sem comprometer as contas públicas.
Neste contexto, para a projeção dessas despesas foi considerada a reestimativa dos gastos com pessoal e encargos para 2004, com base nos valores realizados no primeiro quadrimestre do exercício, computando-se, no mês de abril, os efeitos da atualização do salário mínimo.
As projeções para os anos seguintes foram feitas a partir dos gastos totais previstos para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior, computando - se 3,5 % ao ano para o crescimento vegetativo da folha, estando incluídas nessas projeções o décimo terceiro salário e os encargos sociais.
Gastos de Pessoal(*) e Encargos em Relação à Receita Corrente Líquida (RCL)
Período 2004-2007
(Valores em R$ Mil)
Discriminação 2004(*) 2005 2006 2007
Despesa de Pessoal (a) 1.561.487 1.575.572 1.708.991 1.848.402
Receita Corrente Líquida - RCL (b) 2.715.705 2.841.800 3.104.746 3.368.107
Despesa de Pessoal/RCL (%a/b) 57,50 % 55,44 % 55,04 % 54,88 %
Fonte: Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEARH; Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN
(*) Reprogramado
As despesas com a contribuição para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério/FUNDEF foram projetadas a partir da arrecadação do ICMS e das transferências do FPE, IPI e Lei Complementar nº 87 /96 e com base na projeção da matrícula do ensino fundamental para os próximos anos.
Com relação à Dívida, os valores dos encargos e amortizações estão projetados, para o período 2005-2007, de acordo com os dados contratuais e os índices oficiais de inflação para esse período.
No tocante às Despesas de Capital, o volume de recursos projetados está concomitante com o Programa Plurianual - PPA.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO DE METAS FISCAIS
Consistência das metas anuais com as premissas e objetivos da política econômica nacional
(Artigo 4º,
§ 2º, Inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000)
No mundo atual, as economias encontram-se de tal forma entrelaçadas que, mudanças diversas ocorridas em um determinado país, geram conseqüências imediatas em grande parte dos demais.
Neste contexto,
considerando que o cenário mundial é de permanência da instabilidade e de modesto crescimento da maioria das economias, salvo exceções como a China, é de se esperar que o ambiente econômico mundial tenha influencia sobre as economias menos industrializadas, entre elas o Brasil.
A economia brasileira, atualmente travada por uma visão exclusiva de ajuste fiscal onde predomina taxas elevadas de juros, aumento do desemprego e queda de renda do trabalhador, a tendência é de:
Modesta recuperação de crescimento econômico, muito aquém da necessidade de incorporar ao mercado a mão-de-obra oriunda do crescimento da população economicamente ativa, assim como, o enorme contingente de desempregados já existente;
A continuidade da vulnerabilidade da economia nacional a instabilidade da dinâmica mundial e do movimento dos fluxos financeiros; e Pequena capacidade para reduzir significativamente, no curto prazo, a exclusão social.
Neste contexto, o estado do Rio Grande do Norte, em função do que vem ocorrendo no passado recente, estabeleceu metas anuais coerentes com o Plano Plurianual 2004 - 2007, consistente com premissas e objetivos da política econômica nacional de fortalecimento do ajuste fiscal.
A despeito deste comportamento similar, a tendência estadual é de que:
A economia registre uma expansão ligeiramente maior que a do país no seu conjunto, aumentando a importância da economia estadual em relação ao país; e
Continuamente da tendência a redução da pobreza e melhoria dos indicadores sociais.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
(Artigo 4º,
§ 2º, Inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de março de 2000)
DISCRIMINAÇÃO DAS METAS FISCAIS 2003 2004 2005 2006 2007
Programado Realizado
Dívida/ Receita Líquida Real 0,51 0,54 0,46 0,50 0,54 0,59
Resultado Primário Fiscal Em R$ milhões 79,3 149,05 34,9 71,8 91,3 93,1
Despesas com Investimentos/ Receita Líquida Real 8,21 2,72 13,85 15,56 14,51 21,37
Despesas com Pessoal/ Receita Corrente Líquida 60,0 57,38 60,0 60,0 60,0 60,0
Taxa Mínima Anual de Crescimento Real da Receita Tributária Própria 3,52 3,01 2,0 1,8 1,7 1,6
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS
(Artigo 4º,
§ 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000)
Valores em R$ mil
Receita Especificação 2005 2006 2007
Valor Estimado % da Perda por Arrecadação Valor Estimado % da Perda por Arrecadação Valor Estimado % da Perda por Arrecadação
ICMS Isenção, Redução Base de Cálculo, Regime Especial, etc. 141.359 9,8 154.863 9,8 169.171 9,8
IPVA Isenção, Imunidade 17.369 32,9 18.385 32,9 19.405 32,9
ITCD Isenção, Imunidade 64 3,3 69 3,3 70 3,3
Fonte: Secretaria de Estado da Tributação (SET)
(*)
(*) Concessões anteriores à Lei Complementar nº 101 /00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(Artigo 4º,
§ 2º, Inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000)
(Valores em R$ mil)
Exercícios Resultado do Patrimônio Líquido
2000 295.633
2001 545.993
2002 482.410
2003 714.818
Fonte: Controladoria Geral do Estado - CONTROL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Artigo 4º,
§ 3º, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000)
Este componente da LDO não está resumido à previsão de gastos e receitas compatíveis entre si, estendendo-se ao exercício da identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas quando da elaboração orçamentária.
Como as principais receitas - ICMS e FPE - foram projetadas a partir de indicadores relacionados a crescimento econômico, inflação e esforço fiscal, é evidente que a não confirmação desses indicadores significará um desvio do equilíbrio das contas públicas.
No tocante as situações que podem causar ganhos ou perdas de receitas, podemos destacar:
a) a reforma tributária, que está tramitando através da PEC nº 228/04, tende a manter a atual partilha, origem/destino, por dois anos, contados da exigência do novo ICMS, de forma a preservar o equilíbrio do sistema vigente. A novidade é que essa partilha alcançará, também, as operações interestaduais para consumidor final, e proporcionará ganho de arrecadação para os estados importadores, como é o nosso caso;
b) o CRESCE-RN, sistema diferenciado e simplificado de tributação do pequeno contribuinte do ICMS, é um projeto de iniciativa e interesse do governo, pois foi compromisso de campanha, esta tramitando na Assembléia Legislativa e, caso aprovado, representará uma perda de R$ 12.168.618,21 na arrecadação anual;
c) diminuição das atuais taxas de juros poderia gerar um aquecimento na atividade econômica, o que acarretaria um aumento de receita;
d) diminuição da variação cambial, acarretaria redução nos preços de combustíveis e lubrificantes, que influenciaria de forma negativa na arrecadação de ICMS;
e) aumento na variação cambial acarretaria alta nos preços de combustíveis e lubrificantes o que influenciaria de forma positiva na arrecadação de ICMS;
f) diminuição dos produtos sujeitos a antecipação tributária acarretaria perda de arrecadação, visto que esse mecanismo corresponde atualmente por 23% da receita total de ICMS;
g) a campanha "Cidadão Nota 10" instituída pela Lei nº 8.486 de 05 de abril de 2004, tem como objetivo incentivar a população a exigir a nota fiscal por ocasião de suas compras, podendo gerar como conseqüência um aumento na arrecadação de ICMS;
h) para compensar eventuais desequilíbrios das metas projetadas, tanto da receita como da despesa, estão previsto no texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias os mecanismos de compensação e limitação de despesas que serão implementados para correção dos desvios.
Outra fonte de risco são os chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais quais os processos judiciais que envolvem o Estado.
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA
(Artigo 53, 1º, Inciso II da LC 101 /00) ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL
ESTADO: Rio Grande do Norte
PODER/ÓRGÃO: Executivo - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado PERÍODO: 2002 A 2077
Valores expressos em R$
ANO RECEITAS DESPESAS RESULTADO
2002 64.973.933,36 263.289.994,25 (198.316.060,88)
2003 62.727.005,40 275.967.857,01 (411.556.912,49)
2004 59.860.840,72 290.668.485,24 (642.364.557,02)
2005 57.524.814,39 302.523.516,83 (887.363.259,46)
2006 54.811.215,92 316.259.985,67 (1.148.812.029,21)
2007 52.093.767,17 329.491.882,39 (1.426.210.144,42)
2008 49.189.503,91 343.334.711,05 (1.720.355.351,56)
2009 46.212.718,30 356.836.136,34 (2.030.978.769,60)
2010 43.257.424,94 369.888.895,40 (2.357.610.240,06)
2011 40.130.073,75 383.259.391,83 (2.700.739.558,14)
2012 37.048.145,28 395.869.956,63 (3.059.561.369,49)
2013 33.254.029,92 412.239.848,98 (3.438.547.188,56)
2014 29.727.123,26 426.390.476,32 (3.835.210.541,62)
2015 26.593.148,76 437.583.222,98 (4.246.200.615,83)
2016 24.398.092,17 442.694.840,85 (4.664.497.364,51)
2017 22.319.979,84 446.754.959,60 (5.088.932.344,26)
2018 19.661.248,71 453.942.781,74 (5.523.213.877,30)
2019 17.202.315,94 459.253.962,24 (5.965.265.523,60)
2020 15.392.028,59 460.022.620,67 (6.409.896.115,68)
2021 13.387.208,90 461.506.345,14 (6.858.015.251,92)
2022 12.294.346,32 456.818.463,86 (7.302.539.369,46)
2023 10.759.243,54 454.525.683,55 (7.746.305.809,47)
2024 9.449.530,04 450.289.905,71 (8.187.146.185,14)
2025 8.504.214,93 443.161.965,23 (8.621.803.935,43)
2026 6.910.848,03 439.654.003,35 (9.054.547.090,75)
2027 5.523.241,27 434.323.588,33 (9.483.347.437,82)
2028 4.652.848,90 425.262.109,58 (9.903.956.698,50)
2029 3.877.194,33 415.114.891,30 (10.315.194.395,47)
2030 3.242.319,33 403.635.359,46 (10.715.587.435,60)
2031 2.430.979,55 392.862.441,58 (11.106.018.897,63)
2032 1.741.470,79 380.935.946,14 (11.485.213.372,98)
2033 1.078.259,13 368.494.701,46 (11.852.629.815,31)
2034 688.837,54 353.966.770,22 (12.205.907.747,99)
2035 452.450,32 338.188.435,95 (12.543.643.733,62)
2036 271.185,36 321.865.994,64 (12.865.238.542,90)
2037 85.052,09 305.439.776,79 (13.170.593.267,60)
DOE Nº 10.791
Data: 3.8.2004
Pág.1 a 41 DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA
(Artigo 53, 1º, Inciso II da LC 101 /00) ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL
ESTADO: Rio Grande do Norte
PODER/ÓRGÃO: Executivo - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
PERÍODO: 2002 A 2077 Continuação
Valores expressos em R$
ANO RECEITAS DESPESAS RESULTADO
2038 8.383,99 288.225.665,39 (13.458.810.549,01)
2039 - 270.560.443,11 (13.729.370.992,12)
2040 - 252.905.187,47 (13.982.276.179,58)
2041 - 235.387.087,18 (14.217.663.266,76)
2042 - 218.081.712,53 (14.435.744.979,29)
2043 - 201.067.385,79 (14.636.812.365,08)
2044 - 184.423.989,98 (14.821.236.355,06)
2045 - 168.231.654,01 (14.989.468.009,06)
2046 - 152.569.309,39 (15.142.037.318,46)
2047 - 137.513.205,78 (15.279.550.524,24)
2048 - 123.135.123,74 (15.402.685.647,98)
2049 - 109.500.631,75 (15.512.186.279,73)
2050 - 96.667.338,57 (15.608.853.618,30)
2051 - 84.683.383,97 (15.693.537.002,27)
2052 - 73.585.817,92 (15.767.122.820,19)
2053 - 63.399.337,62 (15.830.522.157,81)
2054 - 54.135.763,48 (15.884.657.921,30)
2055 - 45.793.386,07 (15.930.451.307,37)
2056 - 38.357.096,35 (15.968.808.403,71)
2057 - 31.798.920,67 (16.000.607.324,38)
2058 - 26.079.153,66 (16.026.686.478,04)
2059 - 21.148.054,98 (16.047.834.533,03)
2060 - 16.947.728,41 (16.064.782.261,44)
2061 - 13.414.402,69 (16.078.196.664,13)
2062 - 10.480.621,66 (16.088.677.285,79)
2063 - 8.077.496,50 (16.096.754.782,30)
2064 - 6.136.629,02 (16.102.891.411,31)
2065 - 4.592.132,39 (16.107.483.543,71)
2066 - 3.381.980,17 (16.110.865.523,87)
2067 - 2.449.162,58 (16.113.314.686,45)
2068 - 1.742.403,87 (16.115.057.090,33)
2069 - 1.216.594,90 (16.116.273.685,23)
2070 - 832.902,45 (16.117.106.587,68)
2071 - 558.598,91 (16.117.665.186,59)
2072 - 366.696,83 (16.118.031.883,41)
2073 - 235.470,75 (16.118.267.354,16)
2074 - 147.862,74 (16.118.415.216,90)
2075 - 90.819,25 (16.118.506.036,15)
2076 - 54.621,88 (16.118.560.658,03)
2077 - 32.244,41 (16.118.592.902,44)
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ANEXO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005 METAS E PROJEÇÕES FISCAIS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.