Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.553/2004

Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.553, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado.

Art. 2º Para efetivar a Política a que se refere o art. 1º, compete ao Poder Público Estadual:

I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista, sobretudo aquelas destinadas à exportação;

II - prestar assistência educativa e técnica às Cooperativas sediadas no Estado em parceria com a OCB-RN;

III - estabelecer incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo;

IV - facilitar o contato das Cooperativas entre si e com seus parceiros.

Art. 3º (VETADO).

CAPÍTULO II Das Sociedades Cooperativas

Art. 4º É considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta Lei, a devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstos na legislação federal pertinente e na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 5º O estatuto da sociedade cooperativa atenderá aos seguintes preceitos:

I - adesão voluntária, sem limitação ao número de associados, salvo no caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for considerado mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI - quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados, e não no capital;

VII - retomo das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - prestação de assistência aos associados e, mediante previsão estatutária, aos empregados da cooperativa;

XI - limitação da área de admissão de associados às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Art. 6º O estatuto da sociedade cooperativa, além de atender ao disposto no art. 5º desta Lei, deverá estabelecer:

I - a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto da sociedade, bem como a fixação do seu exercício social e da data de seu balanço geral;

II - os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições para sua admissão, demissão, eliminação e exclusão, bem como as normas para sua representação nas assembléias gerais;

III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima de quotas-partes para subscrição por associado, o modo de integralização da quota-parte e as condições para sua retirada em caso de demissão, eliminação ou exclusão de associado;

IV - a forma de devolução de sobras registradas aos associados ou de rateio de perdas por insuficiência de contribuição, para cobertura de despesas da sociedade;

V - a forma de administração e fiscalização da sociedade, a definição de seus órgãos e respectivas atribuições e normas de funcionamento e a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, bem como o prazo do mandato e o processo de substituição de seus administradores e conselheiros fiscais;

VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e o quorum requerido para sua instalação e para a validade das deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem prejuízo da participação nos debates;

VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;

II - o modo e o processo de alienação ou oneração de bem imóvel da sociedade;

IX - o modo de reformar do estatuto;

X - o número mínimo de associados;

XI - (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º É obrigatório o registro de Cooperativa nos órgãos tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição.

CAPÍTULO III Dos Objetivos

Art. 9º Os objetivos das Cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos, observada a legislação federal pertinente.

CAPÍTULO IV Dos Estímulos Creditícios

Art. 10. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo financeiro às Cooperativas, para viabilizar a criação, a promoção e divulgação e manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado.

Art. 11. (VETADO).

CAPÍTULO V Do Sistema Tributário

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Deverá ser observada para as Cooperativas, por parte dos órgãos fazendários estaduais, a implantação de escrituração simplificada.

Art. 14. (VETADO).

CAPÍTULO VI Do Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. (VETADO).

CAPÍTULO VII Das Disposições Finais

Art. 18. A sociedade cooperativa poderá habilitar-se em processo licitatório promovido por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Estado em igualdade de condições com os demais licitantes, desde que apresente certificado de registro na OCB-RN. conforme previsto na Lei Federal nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971.

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. (VETADO).

Art. 21. (VETADO).

Art. 22. (VETADO).

Art. 23. (VETADO).

Art. 24. (VETADO).

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

DOE Nº 10.792

Data: 4.8.2004

Pág. 1

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 3 de agosto de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA João da Silva Maia

Download do documento

CAPÍTULO I

Da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo

CAPÍTULO II

Das Sociedades Cooperativas

CAPÍTULO III

Dos Objetivos

CAPÍTULO IV

Dos Estímulos Creditícios

CAPÍTULO V

Do Sistema Tributário

CAPÍTULO VI

Do Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.