Lei Ordinária nº 8.553/2004
Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.
LEI Nº 8.553, DE 3 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado.
Art. 2º Para efetivar a Política a que se refere o art. 1º, compete ao Poder Público Estadual:
I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista, sobretudo aquelas destinadas à exportação;
II - prestar assistência educativa e técnica às Cooperativas sediadas no Estado em parceria com a OCB-RN;
III - estabelecer incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo;
IV - facilitar o contato das Cooperativas entre si e com seus parceiros.
Art. 3º (VETADO).
CAPÍTULO II Das Sociedades Cooperativas
Art. 4º É considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta Lei, a devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstos na legislação federal pertinente e na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 5º O estatuto da sociedade cooperativa atenderá aos seguintes preceitos:
I - adesão voluntária, sem limitação ao número de associados, salvo no caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for considerado mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados, e não no capital;
VII - retomo das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados e, mediante previsão estatutária, aos empregados da cooperativa;
XI - limitação da área de admissão de associados às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Art. 6º O estatuto da sociedade cooperativa, além de atender ao disposto no art. 5º desta Lei, deverá estabelecer:
I - a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto da sociedade, bem como a fixação do seu exercício social e da data de seu balanço geral;
II - os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições para sua admissão, demissão, eliminação e exclusão, bem como as normas para sua representação nas assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima de quotas-partes para subscrição por associado, o modo de integralização da quota-parte e as condições para sua retirada em caso de demissão, eliminação ou exclusão de associado;
IV - a forma de devolução de sobras registradas aos associados ou de rateio de perdas por insuficiência de contribuição, para cobertura de despesas da sociedade;
V - a forma de administração e fiscalização da sociedade, a definição de seus órgãos e respectivas atribuições e normas de funcionamento e a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, bem como o prazo do mandato e o processo de substituição de seus administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e o quorum requerido para sua instalação e para a validade das deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem prejuízo da participação nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
II - o modo e o processo de alienação ou oneração de bem imóvel da sociedade;
IX - o modo de reformar do estatuto;
X - o número mínimo de associados;
XI - (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º É obrigatório o registro de Cooperativa nos órgãos tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição.
CAPÍTULO III Dos Objetivos
Art. 9º Os objetivos das Cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos, observada a legislação federal pertinente.
CAPÍTULO IV Dos Estímulos Creditícios
Art. 10. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo financeiro às Cooperativas, para viabilizar a criação, a promoção e divulgação e manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado.
Art. 11. (VETADO).
CAPÍTULO V Do Sistema Tributário
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. Deverá ser observada para as Cooperativas, por parte dos órgãos fazendários estaduais, a implantação de escrituração simplificada.
Art. 14. (VETADO).
CAPÍTULO VI Do Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. (VETADO).
CAPÍTULO VII Das Disposições Finais
Art. 18. A sociedade cooperativa poderá habilitar-se em processo licitatório promovido por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Estado em igualdade de condições com os demais licitantes, desde que apresente certificado de registro na OCB-RN. conforme previsto na Lei Federal nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971.
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. (VETADO).
Art. 22. (VETADO).
Art. 23. (VETADO).
Art. 24. (VETADO).
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
DOE Nº 10.792
Data: 4.8.2004
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Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 3 de agosto de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA João da Silva Maia
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CAPÍTULO I
Da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo
CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
CAPÍTULO III
Dos Objetivos
CAPÍTULO IV
Dos Estímulos Creditícios
CAPÍTULO V
Do Sistema Tributário
CAPÍTULO VI
Do Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.