Lei Ordinária nº 8.562/2004
Institui o Programa Cartão-Moradia e Cartão - Reforma e dá outras providências.
LEI Nº 8.562, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004.
Institui o Programa Cartão-Moradia e Cartão - Reforma e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Cartão-Moradia e Cartão-Reforma, que tem por objetivo a concessão de recursos para construção ou reforma de moradias às famílias de baixa renda, residentes no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Consideram-se participantes deste Programa:
I - o Estado do Rio Grande do Norte, que será responsável por:
a) cadastrar, selecionar e habilitar os beneficiários;
b) disponibilizar suporte técnico para a elaboração do projeto básico da obra; e
c) emitir e alimentar o Cartão-Moradia e o Cartão-Reforma com o valor correspondente;
II - os Municípios, desde que se disponham, mediante convênio, a:
a) doar ou legalizar os terrenos;
b) construir os alicerces;
c) orientar a mão-de-obra;
d) implantar as redes de água e de energia elétrica; e
e) desenvolver e executar projeto de trabalho social para a referida comunidade, sobretudo vinculado à política de geração de emprego e renda;
III - o beneficiário, com sua mão-de-obra.
Parágrafo único. Fica facultada a participação no Programa, mediante convênio, de pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que se disponham a realizar as atribuições contidas no inciso II, do caput, deste artigo.
seguintes obras:
Art. 3º Serão abrangidas pelo Programa Cartão-Moradia e Cartão-Reforma de que trata esta Lei as
I - construção de casas com até 40m² (quarenta metros quadrados) de área;
II - reforma relativa a:
a) acréscimo de 01(um) dormitório;
b) construção do primeiro banheiro, com fossa e sumidouro, da casa;
c) construção apenas de fossa e sumidouro;
d) melhoria do telhado;
e) reboco;
f) piso;
g) instalações hidráulicas e elétricas;
h) pintura;
i) instalação de pia e tanque; e
j) outros aspectos não especificados neste inciso, que sejam definidos como reforma por atestado de profissional competente.
Art. 4º Para se habilitarem a participar do Programa Cartão-Moradia e Cartão-Reforma como beneficiárias, as pessoas físicas deverão se dirigir aos postos de atendimento conveniados, conforme disposto em Regulamento, para preencher a Ficha de Atualização Cadastral Social (FACS) e para comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:
I - residir no município onde o programa se encontrar implantado;
II - possuir renda per capita familiar igual ou inferior a ½ (meio) salário-mínimo;
III - ser proprietário da moradia a ser reformada ou do terreno a ser edificado, quando não localizados em áreas de risco ou de proteção ambiental;
IV - não ser proprietário de outro imóvel;
V - não ter sido beneficiário de programa habitacional anterior;
VI - ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 5º Será prioritariamente beneficiado com o Programa Cartão-Moradia e Cartão-Reforma aquele que:
I - for idoso, na forma da legislação federal, ou tiver algum idoso no grupo familiar; ou
II - for pessoa portadora de deficiência ou tiver algum portador de deficiência no grupo familiar;
III - for mulher chefe de família;
IV - já for beneficiário de programa de segurança alimentar ou de transferência de renda.
Art. 6º O Cartão-Reforma e o Cartão-Moradia, objetos do Programa de que trata esta Lei, serão emitidos em valor único, permitido seu fracionamento em até cinco parcelas mensais, em nome das pessoas físicas beneficiárias, com a finalidade de possibilitar-lhes a aquisição, nas empresas devidamente credenciadas, de todo o material de construção necessário para a respectiva obra.
Parágrafo único. O Governo do Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará recursos de: I - até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada Cartão-Reforma;
II - até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada Cartão-Moradia.
Art. 7º Para se credenciar a fornecer material de construção aos beneficiários do Programa, a empresa interessada deverá solicitar cadastro junto à Secretaria Estadual de Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), conforme discriminado em regulamento, apresentando a seguinte documentação:
I - cartão de Inscrição Estadual e de CNPJ;
II - certidão negativa de débitos com as receitas federal, estadual e municipal;
III - comprovante de regularidade com a Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte;
IV - certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), expedida pela Caixa Econômica Federal (CEF);
V - certidão negativa de débito com a previdência social, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. A empresa credenciada somente receberá o pagamento devido pelo fornecimento do material de construção mediante a apresentação da documentação constante do caput deste artigo.
Art. 8º A participação do Estado do Rio Grande do Norte no Programa Cartão-Moradia e Cartão - Reforma será financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), criado pela Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003, como também de outras fontes decorrentes de operações de crédito e de celebração de convênios.
Art. 9º Até a confecção dos cartões magnéticos que serão utilizados como Cartão-Reforma e Cartão-Moradia, fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a emitir cheques a fim de iniciar a implantação do Programa de que trata esta Lei.
Art. 10. Fica o Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHAS ou Conselho Estadual das Cidades responsável pela fiscalização do Programa estabelecido no artigo 1º
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo editará o regulamento necessário para a fiel execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DOE Nº 10.821
Data: 15.9.2004
Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de setembro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA Márcia Faria Maia Mendes
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