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Lei Ordinária nº 8.562/2004

Institui o Programa Cartão-Moradia e Cartão - Reforma e dá outras providências.

LEI Nº 8.562, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004.

Institui o Programa Cartão-Moradia e Cartão - Reforma e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Cartão-Moradia e Cartão-Reforma, que tem por objetivo a concessão de recursos para construção ou reforma de moradias às famílias de baixa renda, residentes no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Consideram-se participantes deste Programa:

I - o Estado do Rio Grande do Norte, que será responsável por:

a) cadastrar, selecionar e habilitar os beneficiários;

b) disponibilizar suporte técnico para a elaboração do projeto básico da obra; e

c) emitir e alimentar o Cartão-Moradia e o Cartão-Reforma com o valor correspondente;

II - os Municípios, desde que se disponham, mediante convênio, a:

a) doar ou legalizar os terrenos;

b) construir os alicerces;

c) orientar a mão-de-obra;

d) implantar as redes de água e de energia elétrica; e

e) desenvolver e executar projeto de trabalho social para a referida comunidade, sobretudo vinculado à política de geração de emprego e renda;

III - o beneficiário, com sua mão-de-obra.

Parágrafo único. Fica facultada a participação no Programa, mediante convênio, de pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que se disponham a realizar as atribuições contidas no inciso II, do caput, deste artigo.

seguintes obras:

Art. 3º Serão abrangidas pelo Programa Cartão-Moradia e Cartão-Reforma de que trata esta Lei as

I - construção de casas com até 40m² (quarenta metros quadrados) de área;

II - reforma relativa a:

a) acréscimo de 01(um) dormitório;

b) construção do primeiro banheiro, com fossa e sumidouro, da casa;

c) construção apenas de fossa e sumidouro;

d) melhoria do telhado;

e) reboco;

f) piso;

g) instalações hidráulicas e elétricas;

h) pintura;

i) instalação de pia e tanque; e

j) outros aspectos não especificados neste inciso, que sejam definidos como reforma por atestado de profissional competente.

Art. 4º Para se habilitarem a participar do Programa Cartão-Moradia e Cartão-Reforma como beneficiárias, as pessoas físicas deverão se dirigir aos postos de atendimento conveniados, conforme disposto em Regulamento, para preencher a Ficha de Atualização Cadastral Social (FACS) e para comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:

I - residir no município onde o programa se encontrar implantado;

II - possuir renda per capita familiar igual ou inferior a ½ (meio) salário-mínimo;

III - ser proprietário da moradia a ser reformada ou do terreno a ser edificado, quando não localizados em áreas de risco ou de proteção ambiental;

IV - não ser proprietário de outro imóvel;

V - não ter sido beneficiário de programa habitacional anterior;

VI - ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 5º Será prioritariamente beneficiado com o Programa Cartão-Moradia e Cartão-Reforma aquele que:

I - for idoso, na forma da legislação federal, ou tiver algum idoso no grupo familiar; ou

II - for pessoa portadora de deficiência ou tiver algum portador de deficiência no grupo familiar;

III - for mulher chefe de família;

IV - já for beneficiário de programa de segurança alimentar ou de transferência de renda.

Art. 6º O Cartão-Reforma e o Cartão-Moradia, objetos do Programa de que trata esta Lei, serão emitidos em valor único, permitido seu fracionamento em até cinco parcelas mensais, em nome das pessoas físicas beneficiárias, com a finalidade de possibilitar-lhes a aquisição, nas empresas devidamente credenciadas, de todo o material de construção necessário para a respectiva obra.

Parágrafo único. O Governo do Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará recursos de: I - até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada Cartão-Reforma;

II - até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada Cartão-Moradia.

Art. 7º Para se credenciar a fornecer material de construção aos beneficiários do Programa, a empresa interessada deverá solicitar cadastro junto à Secretaria Estadual de Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), conforme discriminado em regulamento, apresentando a seguinte documentação:

I - cartão de Inscrição Estadual e de CNPJ;

II - certidão negativa de débitos com as receitas federal, estadual e municipal;

III - comprovante de regularidade com a Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte;

IV - certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), expedida pela Caixa Econômica Federal (CEF);

V - certidão negativa de débito com a previdência social, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Parágrafo único. A empresa credenciada somente receberá o pagamento devido pelo fornecimento do material de construção mediante a apresentação da documentação constante do caput deste artigo.

Art. 8º A participação do Estado do Rio Grande do Norte no Programa Cartão-Moradia e Cartão - Reforma será financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), criado pela Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003, como também de outras fontes decorrentes de operações de crédito e de celebração de convênios.

Art. 9º Até a confecção dos cartões magnéticos que serão utilizados como Cartão-Reforma e Cartão-Moradia, fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a emitir cheques a fim de iniciar a implantação do Programa de que trata esta Lei.

Art. 10. Fica o Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHAS ou Conselho Estadual das Cidades responsável pela fiscalização do Programa estabelecido no artigo 1º

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo editará o regulamento necessário para a fiel execução desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

DOE Nº 10.821

Data: 15.9.2004

Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de setembro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Márcia Faria Maia Mendes

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