Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.566/2004

Disciplina o aviso de proibição do exercício da odontologia em laboratórios de próteses dentárias e dá outras providências.

LEI Nº 8.566, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.

Disciplina o aviso de proibição do exercício da odontologia em laboratórios de próteses dentárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.

NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os técnicos em prótese dentária estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte, bem como os que vierem a estabelecer-se, estão obrigados a afixarem nos laboratórios informação expressa ao consumidor acerca da proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos de natureza odontológica clínica ou cirúrgica aos pacientes, bem como ao seu dever de prestar seus serviços diretamente aos cirurgiões-dentistas ou nos estritos termos de suas prescrições técnicas.

§ 1º Os protéticos já estabelecidos terão trinta dias, a contar da publicação desta Lei, para providenciar a informação estabelecida neste artigo.

§ 2º O aviso do que trata o caput deve ser formalizado por meio de placa ou cartaz, que deverá ter campo impresso não inferior à área de 0,60 m x 0,30 m (sessenta centímetros por trinta centímetros) e conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres:

"Aos técnicos em prótese dentária é terminantemente proibido o exercício da Odontologia clínica e cirúrgica, bem como todos os constantes do art. 6º da Lei nº 5.081 , do 24 do agosto de 1966, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade exclusivas dos Cirurgiões-Dentistas. De acordo com o artigo 4º da Lei Federal nº 6.710 , de 05 de novembro de 1979, é vedado ao técnico em prótese dentária: Prestar, sob qualquer forma, assistência direta aos pacientes; Manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; Fazer propaganda de seus serviços ao público em geral."

§ 3º O aviso deverá ser afixado, quando possível, na fachada externa do prédio em que funcione o laboratório de próteses dentárias, ou em frente à porta de entrada ou na área de circulação de pessoas dentro do laboratório, em local acessível e de fácil identificação.

Art. 2º É fixada pena pecuniária, equivalente a 300 UFIR (trezentas ufir), aplicável àqueles que, dentro do prazo e na forma legal, mencionados no art. 1º, deixarem de expor o aviso.

§ 1º Em caso de novo desrespeito à ordem legal, a multa de que trata o caput do art. 2º será aplicada em dobro.

§ 2º Havendo nova reincidência, aumentar-se-á a multa de 1/3 (um terço) da pena base, a cada desobediência.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei, será regulamentada oportunamente, sem prejuízo do disposto no art. 6º da Lei Federal nº 6.710 , de 05 de novembro de 1979 e arts. 13, 14 e 15 do Decreto Federal nº 87.689 , de 11 de outubro de 1982.

Parágrafo único. O órgão incumbido da fiscalização, sem prejuízo da multa administrativa prevista na presente Lei, representará aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da profissão de dentista eventualmente praticado por técnicos em prótese dentária, instruindo o ato com cópias de todos os documentos advindos da fiscalização exercida.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.854

Data: 4.11.2004

Pág. 12 AUGUSTO", em Natal, 27 de outubro de 2004.

Deputado ROBINSON FARIA Presidente

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.