Lei Ordinária nº 8.580/2004
Altera a Lei Estadual nº 4.525, de 12 de dezembro de 1975, que cria o Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI.
LEI Nº 8.580, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004
(Revogada pela Lei nº 8792 /2006) Altera a Lei Estadual nº 4.525 , de 12 de dezembro de 1975, que cria o Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual nº 4.525 , de 12 de dezembro de 1975, que cria o Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte - FDCI e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Comercial e Indus - trial do Rio Grande do Norte - FDCI, com o objetivo de estimular a implantação, ampliação ou a modernização de estabelecimentos industriais, agro-industriais, comerciais e turísticos localizados no Estado, bem como viabilizar alternativas de investimentos para os recursos próprios do Estado." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei Estadual nº 4.525 , 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 2º ... (...) V - possibilitar aos entes que integram a estrutura organizacional do Estado a otimização de investimentos para as respectivas disponibilidades, provisões, aplicações e ativos financeiros de curto prazo, assegurando-lhes maior rentabilidade econômica e financeira, observando-se as normas internas e as expedidas pelo Órgão fiscalizador do gestor, bem como o seguinte: a) o gestor definirá, por meio de resoluções, as condições operacionais para execução das operações; b) as captações financeiras terão custos determinados pelas taxas de mercado convencionadas entre a parte gestora e o investidor; c) os investimentos realizados serão direcionados ao desenvolvimento de projetos de interesse dos investidores e serão administrados em contas individualizadas; d) cada projeto terá sua contabilidade específica e serão produzidos relatórios regulares aos investidores; e) a remuneração do gestor se dará através de parte das receitas líquidas geradas, pela diferença entre a taxa de juros da aplicação e a de captação, convertidas em moeda corrente, apurada no fechamento das operações, sendo: 1. parte das receitas utilizadas para cobertura de custos operacionais; e 2. o restante ficará disponibilizado para alteração e integralização do Capital Social da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. f) a remuneração aos investidores se dará conforme disposto em contrato de investimento, com especificação do montante investido, da data de investimento e do prazo, com explicitação da taxa de juros de mercado e do incremento da taxa de juros negociada, indicando a finalidade prevista no projeto original." (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei Estadual nº 4.525 , 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: "Art. 4º O FDCI será gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que exercerá a administração e o controle dos seus recursos.
Parágrafo único. A gestão do fundo, no que se refere ao inciso V do art. 2º, será exercida pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A, por meio de conta específica, cujos recursos não se comunicam.
Art. 4º O art. 8º, caput, da Lei Estadual nº 4.525 , de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC submeterá à apreciação e aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE: (.)." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DOE Nº 10.876 Data: 7.12.2004 Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 6de dezembro de 2004, 116º da República. WILMA MARIA DE FARIA João da Silva Maia