Lei Ordinária nº 8.581/2004
Dispõe sobre quesitos de segurança que as empresas de transporte de passageiros interurbano devem dar aos seus passageiros e dá outras providências.
LEI Nº 8.581, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre quesitos de segurança que as empresas de transporte de passageiros interurbano devem dar aos seus passageiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de transporte de passageiros interurbanos que efetuam o transporte acima de 19 passageiros no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte a dar instruções de segurança antes do início de cada viagem com itinerário intermunicipal e/ou interestadual.
Art. 2º Antes do início de cada viagem, cada responsável do veículo transportando passageiros deve assegurar-se de que todos os passageiros foram instruídos verbalmente sobre:
I - Fumo a bordo. Cada passageiro deve ser instruído sobre quando, onde e em que condições é proibido fumar.
II - Uso dos cintos de segurança; Instruções de como colocá-los, ajustá-los e removê-los. Cada passageiro deve ser instruído sobre quando, onde e em que condições os cintos de segurança devem ser ajustados sobre o seu corpo.
fábrica.
a) Este parágrafo não se aplica aos veículos que não possuem cinto de segurança adquirido de
III - Localização e maneira de abrir as saídas de emergência. Cada passageiro deve ser informado da maneira correta de utilizar o mecanismo manual para abertura em caso de emergência da porta de entrada do veículo e das janelas e saídas de emergência, IV - As rotas de saída. Cada passageiro deve ser instruído de como proceder para se dirigir a cada saída de emergência em um momento de pânico.
V - Localização e operação dos extintores de incêndio.
Art. 3º Antes do início de cada viagem o responsável pelo veículo deve assegurar-se que em caso de uma evacuação de emergência, cada pessoa que necessita de assistência de locomoção foi adequadamente instruído sobre o procedimento a ser seguido.
Parágrafo único. Este artigo também se aplica a idosos acima de 60 anos, mesmo que não haja necessidade de assistência para o idoso se locomover.
Art. 4º As instruções verbais requeridas pelo
Art. 2º desta Lei podem ser dadas pelo motorista do veículo ou por outro tripulante capacitado e para tal designado.
Art. 5º As instruções verbais requeridas pelo
Art. 2º desta Lei devem ser suplementadas por cartões impressos, os quais devem ser colocados em posições convenientes para o uso de cada passageiro. Os cartões devem:
I - Ser apropriados para o veículo na qual serão usados;
II - Conter um diagrama das rotas das saídas de emergência e o método de operá-las;
III - Conter outras instruções necessárias ao uso do equipamento de emergência.
Art. 6º As instruções verbais requeridas pelo
Art. 2º desta Lei podem ser dadas por meio de um dispositivo de reprodução de fitas pré-gravadas, que seja audível de cada assento de passageiro, sob níveis normais de ruído.
Art. 7º Todas as saídas de emergência do veículo devem ser dotadas de mecanismo manual que possibilite a sua abertura pelo passageiro, em situações de emergência.
I - A porta de entrada do veículo também deve conter algum mecanismo manual de abertura que possibilite a sua abertura pelo passageiro em situações de emergência.
a) O mecanismo de abertura manual de emergência da porta de entrada do veículo deve funcionar de forma altamente eficiente, sob quaisquer circunstâncias, até mesmo com a porta travada.
II - As empresas de transporte de passageiros que dispõe de janelas vedadas para climatização interna, devem dispor de algum mecanismo manual capaz de abrir as janelas caso haja alguma emergência.
a) O mecanismo manual de abertura de emergência de janelas deve funcionar de forma altamente eficiente, sob quaisquer circunstâncias, até mesmo quando a janela se encontrar vedada.
III - Os veículos que circularem com janelas fixas, que não permitam a fácil abertura pelo passageiro através do mecanismo manual de abertura em casos de emergência, serão autuados pela autoridade de trânsito competente e a empresa responsável pagará multa de 500 (quinhentas) UFIR por cada veículo que não esteja de acordo com esta Lei.
IV - As empresas de transporte de passageiros devem dispor de aviso luminoso indicando onde haja toda e qualquer saída e mecanismo de emergência do veículo.
V - As empresas de transporte de passageiros disporão de 120 (cento e vinte) dias a partir da promulgação desta Lei para procederem às modificações e ajustes necessários para cumprir o que determina esta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo deve designar um agente fiscalizador capacitado para inspecionar os itens de uma lista de segurança de cada veículo estacionado na plataforma de embarque da rodoviária.
I - A lista de segurança deve ser desenvolvida pelo órgão público que seja responsável pela inspeção do veículo, baseada em quesitos de segurança para viagens rodoviárias.
a) A mencionada lista de segurança deve conter os seguintes itens: Condições dos pneus do veiculo, instalação e condições dos mecanismos manuais de abertura das saídas de emergência.
II - A inspeção de itens de segurança deve ser feito ainda na plataforma rodoviária, antes do início de cada viagem.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.873
Data: 8.12.2004
Pág. 13 AUGUSTO", em Natal, 07 de dezembro de 2004.
Deputado ROBINSON FARIA Presidente
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