Lei Ordinária nº 8.582/2004
Dispõe sobre a responsabilidade das instituições de ensino no âmbito do Rio Grande do Norte a apresentarem aos alunos, pais ou responsáveis, os valores a serem gastos com material didático durante o ano letivo no momento da efetivação da matrícula e dá outras providências.
LEI Nº 8.582, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a responsabilidade das instituições de ensino no âmbito do Rio Grande do Norte a apresentarem aos alunos, pais ou responsáveis, os valores a serem gastos com material didático durante o ano letivo no momento da efetivação da matrícula e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as instituições de ensino do âmbito do Rio Grande do Norte a apresentar aos alunos, pais ou responsáveis, no ato da matrícula, todos os valores a serem gastos com material didático para o ano letivo correspondente à matrícula a ser efetuada.
Art. 2º Fica vedado o condicionamento da matrícula à compra de qualquer material escolar, inclu - sive o didático, em estabelecimentos pré-determinados, podendo o aluno, pai ou responsável optar pelo estabelecimento comercial de compra.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 10.873
Data: 8.12.2004
Pág. 13 AUGUSTO", em Natal, 07 de dezembro de 2004.
Deputado ROBINSON FARIA Presidente
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