Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.586/2004

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial para fazer face às ações abrangidas pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH) e Programas de Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Municípios de Pequeno Porte e Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Municípios de Médio e Grande Porte (Pró - Municípios).

LEI Nº 8.586, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial para fazer face às ações abrangidas pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH) e Programas de Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Municípios de Pequeno Porte e Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Municípios de Médio e Grande Porte (Pró - Municípios).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 8.955.313,00 (oito milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil, trezentos e treze Reais) para fazer face às ações abrangidas pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH) e Programas de Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Municípios de Pequeno Porte e Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Municípios de Médio e Grande Porte (Pró - Municípios), conforme consta do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá o detalhamento por natureza de despesa e os critérios de suas alterações, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.

Art. 2º Os recursos necessários à compensação do crédito a que se refere o art. 1º são provenientes da incorporação da receita originária do Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003, e de convênios firmados com o Ministério das Cidades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de dezembro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Francisco Vagner Gutemberg de Araújo

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