Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.602/2004

Proíbe as empresas disponibilizarem o serviço de atendimento ao cliente através de linha telefônica iniciada com o número 0300.

LEI Nº 8.602, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

Proíbe as empresas disponibilizarem o serviço de atendimento ao cliente através de linha telefônica iniciada com o número 0300.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido as empresas disponibilizarem o "Serviço de Atendimento ao Cliente" através de linha telefônica iniciada com o prefixo 0300, ou qualquer outro sistema criado ou venha a ser criado que recaia alguma despesa para o cliente.

Art. 2º A empresa que dispor do serviço de atendimento ao cliente deverá manter linhas telefônicas de uso comum e ou, o serviço 0800.

Art. 3º Ocorrerá multa diária de 100% sobre o valor total cobrado ao cliente.

Art. 4º O poder executivo estabelecerá as normas de cobrança.

Art. 5º A empresa terá prazo de três meses para se adequar a esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 29 de dezembro de 2004.

DOE Nº 10.893

Data: 30.12.2004

Pág. 27 Deputada LARISSA ROSADO

1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência

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