Lei Ordinária nº 8.603/2004
Institui o Programa de Dieta Especial para crianças diabéticas e hipertensas na Rede Estadual de Ensino.
LEI Nº 8.603, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Institui o Programa de Dieta Especial para crianças diabéticas e hipertensas na Rede Estadual de Ensino.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Dieta Especial para crianças diabéticas e hipertensas na rede estadual de ensino, com a finalidade de promover a devida adequação da merenda escolar às necessidade dessas crianças.
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo será elaborado e desenvolvido pela Secretaria de Estado competente em todas as escolas estaduais.
Art. 2º O Poder Executivo, através dos órgãos estaduais competentes, deverá elaborar e fornecer, após exame de constatação, uma relação completa de todas as crianças matriculadas na rede estadual de ensino, portadoras de diabetes e hipertensão, para que as mesmas sejam inseridas no Programa de Dieta Especial.
Art. 3º Para a efetiva implantação do Programa instituído por esta Lei será fornecida, pelo órgão designado pelo Poder Executivo, uma relação de alimentação adequada e compatível para crianças portadoras de diabetes e hipertensas, matriculadas na rede estadual de ensino, à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 29 de dezembro de 2004.
DOE Nº 10.893
Data: 30.12.2004
Pág. 27 Deputada LARISSA ROSADO
1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência
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