Lei Ordinária nº 8.604/2004
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva situada no território do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 8.604, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva situada no território do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva situadas no território do Estado Rio Grande do Norte.
Art. 2º É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas.
§ 1º A liberdade de religião fica condicionada às limitações impostas pela presente Lei e seu regulamento, em favor de interesse prevalecente da coletividade.
§ 2º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
Art. 3º A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido.
Art. 4º A assistência religiosa de que trata a presente Lei é constituída pelos serviços de capelania. Prestados por quaisquer ministros de culto religioso.
Parágrafo único. A atuação religiosa será feita sem ônus para os cofres públicos.
Art. 5º Constituem dentre outros, "Serviços de Capelania":
I - trabalho pastoral;
II - aconselhamento;
III - oração;
IV - ministério de comunhão cristã; e V - unção dos enfermos.
Art. 6º A assistência religiosa poderá ser ministrada:
I - aos pacientes internados em hospital da rede pública ou privada; e
II - aos reclusos internados em estabelecimentos penitenciários do Estado.
Art. 7º A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita e os ministros de culto religioso terão acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários, onde lhes será prestada a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 8º O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado a apresentação, pelo ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania ou pela Secretaria de Estado da Saúde Pública.
Art. 9º Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, apresentação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertence o interessado.
Art. 10. Deverá ser criado e mantido um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.
Art. 11. O credenciamento, bem como os demais termos desta Lei, serão regulamentados por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 12. No regulamento a ser feito pelo Poder Executivo deverão ser consideradas as condições de desenvolvimento das visitas, obedecido a respeito à liberdade de religião dos demais internos.
Art. 13. O regulamento da presente Lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", DOE Nº 10.893
Data: 30.12.2004
Pág. 27 em Natal, 29 de dezembro de 2004.
Deputada LARISSA ROSADO
1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência
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