Lei Ordinária nº 8.606/2004
Dispõe sobre a criação do Conselho de Gestão nos hospitais públicos, e dá outras providências.
LEI Nº 8.606, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a criação do Conselho de Gestão nos hospitais públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Gestão nos hospitais públicos, tendo autonomia política, com funções de caráter consultivo, fiscalizador e de assessoramento ao Conselho Diretor da unidade hospitalar, no Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de avaliação, participação e democratização das atividades hospitalares públicas.
Art. 2º O Conselho de Gestão tem com objetivos:
a) propor ao Conselho Diretor a adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde da unidade hospitalar;
b) propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da unidade hospitalar;
c) solicitar interdição nos serviços ou áreas que coloquem em risco a atividade profissional ou do usuário da unidade hospitalar; ou extrajudiciais;
d) solicitar a fiscalização da SUVISA e dos órgãos de fiscalização profissionais;
e) promover denúncias aos órgãos competentes, quando necessário, objetivando a tomada de medidas judiciais
f) emitir parecer quando convocado pelo Conselho Diretor da unidade hospitalar ou por Instâncias Superiores;
g) solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, financeiro, de gestão dos recursos humanos e outros que digam respeito à atividade da unidade hospitalar;
h) elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Gestão da unidade hospitalar e normas complementares para garantir o pleno funcionamento do Conselho.
Art. 3º O Conselho de Gestão será paritário, e composto em uma das partes pelos representantes do Hospital e trabalhadores da saúde da unidade hospitalar e, em outra parte por representantes da sociedade civil, visando fundamentalmente atingir aos propósitos constitucionais.
Art. 4º A função de membro do Conselho de Gestão é considerado de relevância pública, não podendo ser remunerada.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho de Gestão será de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição, devendo exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
Art. 6º O Conselho se reunirá ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º A instalação das reuniões do Conselho de Gestão se dará com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos presentes.
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
Art. 7º O Conselho de Gestão deverá semestralmente apresentar ao Conselho Diretor da unidade hospitalar um balanço da gestão.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 29 de dezembro de 2004.
DOE Nº 10.893
Data: 30.12.2004
Pág. 27 Deputada LARISSA ROSADO
1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência
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