Lei Ordinária nº 8.607/2004
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle da diabetes.
LEI Nº 8.607, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle da diabetes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada aos diabéticos carentes residentes no Estado do Rio Grande do Norte, a distribuição gratuita de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle da doença.
Parágrafo único. Consideram-se pessoas carentes aquelas cuja renda familiar seja igualou inferior a dois salários mínimos.
Art. 2º Para efeito desta Lei, a "cesta básica" de medicamentos e insumos, a ser distribuída nas unidades de saúde publica do Estado, Compreende os seguintes itens:
I - insulina;
II - antidiabéticos orais;
III - reagentes para exames;
IV - seringas para aplicação de insulina;
V - adoçantes dietéticos;
VI - material educativo de informação e orientação para o acompanhamento e controle da doença.
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei constarão na dotação orçamentária da Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte.
Art. 4º Fica autorizado o Estado a celebrar convênio para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", DOE Nº 10.893
Data: 30.12.2004
Pág. 27 em Natal, 29 de dezembro de 2004.
Deputada LARISSA ROSADO
1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência
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