Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.608/2004

Dispõe sobre a proibição de exposição de propagandas e publicidades em sistema de outdoor que traduzam cenas e mensagens atentatórias à moral e aos bons costumes.

LEI Nº 8.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a proibição de exposição de propagandas e publicidades em sistema de outdoor que traduzam cenas e mensagens atentatórias à moral e aos bons costumes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exposição de propagandas e publicidades de produtos e serviços, em sistema de outdoor; que traduzam cenas de nudez, bem como mensagens pornográficas ou de cunho erótico, que atentem contra a moral e os bons costumes.

Art. 2º Os Órgãos Responsáveis pelo Meio Ambiente exercerão permanente fiscalização junto às empresas para evitar e inibir a divulgação de materiais publicitários de que trata o artigo anterior objetivando o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º A inobservância ao disposto no presente diploma legal, sujeitará a empresa infratora, responsável pela divulgação do material publicitário, após devidamente notificada, às seguintes penalidades:

I - Imediata retirada do material publicitário do mercado;

II - Em caso de não atendido o disposto no inciso I, aplicação de multa no valor correspondente a 1000 UFIRs e retirada do material publicitário pelos Órgãos competentes;

III - Em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro, aplicada por dia de descumprimento ao comando normativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", DOE Nº 10.893

Data: 30.12.2004

Pág. 27 em Natal, 29 de dezembro de 2004.

Deputada LARISSA ROSADO

1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência

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