Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.609/2004

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o programa estadual de fornecimento de cadeira de rodas e convênio com entidades representantes de pessoas portadoras de deficiência, para implementar o programa, e dá outras providências.

LEI Nº 8.609, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o programa estadual de fornecimento de cadeira de rodas e convênio com entidades representantes de pessoas portadoras de deficiência, para implementar o programa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo criará, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Fornecimento de Cadeira de Rodas e formalizará convênio com Entidades representantes de Pessoas Portadoras de Deficiência Física, para implementar o Programa.

Art. 2º O Programa Estadual de Fornecimento de Cadeira de Rodas tem por objetivo, exclusivamente, promover o fornecimento de cadeira de rodas, visando atender às pessoas portadoras de deficiência física comprovadamente carentes.

§ 1º Estarão habilitadas aos benefícios desta Lei as pessoas portadoras de deficiência física comprovadamente carentes que tenham a necessidade de se locomoverem em cadeiras de rodas.

§ 2º Define-se por carente, aquela que esteja incluída dentro do respectivo índice do IDH, de acordo a legislação em vigor.

§ 3º Cadeira de rodas é um equipamento de mobilidade destinado a deficientes físicos ou múltiplos (desde que uma das deficiências seja física) que tem a função de auxiliar na locomoção do mesmo.

§ 4º As cadeiras de rodas referidas nos artigos 1º e 2º, deverão seguir as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), sendo de alta qualidade e durabilidade.

Art. 3º A conveniada descumprindo as obrigações previstas nesta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos devidamente corrigidos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar as Entidades participantes do Programa, os valores anuais constante do contrato de participação, sendo essa obrigada, a no prazo de 30 dias, findo o ano financeiro, justificar a utilização das importâncias recebidas, através do comprovante de fornecimento de cadeira de rodas concedida a pessoa portadora de deficiência física beneficiada pelo Programa.

Art. 5º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, anualmente, quadro demonstrativo do Programa Estadual de Fornecimento de Cadeira de Rodas, que deverá informar o nome da Federação habilitada, Município de localização e número de beneficiários atendidos, bem como, os valores despendidos.

Art. 6º O Programa Estadual de Fornecimento de Cadeira de Rodas, será regulamentado pelo Poder Executivo Estadual, com a participação do Ministério Público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", DOE Nº 10.893

Data: 30.12.2004

Pág. 27 em Natal, 29 de dezembro de 2004.

Deputada LARISSA ROSADO

1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.