Lei Ordinária nº 8.610/2004
Altera a Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Indus - trial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI) e dá outras providências.
LEI Nº 8.610, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera a Lei Estadual nº 7.075 , de 17 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Indus - trial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 1º, do art. 3º, da Lei nº 7.075 , de 17 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI) e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 1º O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por igual período, uma única vez, na hipótese de ampliação em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da produção da empresa e após a utilização do crédito do incentivo a juízo do Governador do Estado, após aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE).
(...)." (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.075 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
(...)
§ 4º Fica equiparada a empresa industrial, para os fins desta Lei, a unidade industrial implantada por sociedade cooperativa." (NR)
Art. 3º O
§ 2º, do art. 7º, da Lei nº 7.075 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ...
(...)
§ 2º Os recursos do PROADI serão depositados em banco oficial, de livre escolha do Governo do Estado, em conta especial à ordem da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).
(...)." (NR)
Art. 4º O art. 10 da Lei nº 7.075 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O inadimplemento das obrigações tributárias ou contratuais, por parte de qualquer empresa beneficiária do PROADI, implica sua exclusão do Programa e o vencimento antecipado do contrato de financiamento, para efeito de imediata exigibilidade dos recursos liberados e respectivos acessórios.
(...)
§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Tributação a notificação da empresa beneficiária pelo inadimplemento das obrigações tributárias, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico a notificação pelo descumprimento das obrigações contratuais." (NR)
Art. 5º Fica revogado o inciso IX do art. 4º-A da Lei nº 7.075 , de 1997, com a redação dada pela Lei Estadual nº 7.810 , de 16 de março de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOE Nº 10.894
Data: 31.12.2004
Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA João da Silva Maia
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