Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.611/2004

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.611, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contrair empréstimo até o valor de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinado à execução do Projeto de Construção da Ponte Forte-Redinha.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir empréstimo até o valor de R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de Reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinado à execução do Projeto de Construção da Ponte Forte-Redinha. (Redação dada pela Lei nº 8911 /2006)

Art. 2º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a oferecer como garantia da operação de crédito referida no art. 1º desta Lei, as receitas provenientes dos arts. 157 e 159, I, a e b, e II, e as receitas próprias decorrentes do art. 155, todos da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir, nos Projetos de Planos Plurianuais, de Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Leis Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da operação de crédito de que cuida o art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DOE Nº 10.894 Data: 31.12.2004 Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2004, 116º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo