Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.632/2005

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.632, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO. NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2005, e fixa a despesa em igual valor, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos; III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social fica estimada em R$ 3.985.683.000,00 (três bilhões, novecentos e oitenta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e três mil Reais).

Parágrafo único. A receita total estimada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é discriminada na forma do Anexo I desta Lei, conforme o seguinte desdobramento: DOE Nº 10.915 Data: 2.2.2005 Pág. 1 a 147 DOE Nº 10.917 Data: 4.2.2005 Pág. 1 Em R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR

1.0 - RECEITAS CORRENTES 3.470.914

- Receita Tributária 1.594.297

- Receita de Contribuição 179.150

- Receita Patrimonial 25.677

- Receita Agropecuária 1.355

- Receita Industrial 2.918

- Receita de Serviços 40.397

- Transferências Correntes 1.577.078

- Outras Receitas Correntes 50.042

2.0 - RECEITAS DE CAPITAL 514.769

- Operação de Crédito 268.034

- Alienação de Bens 25.406

- Transferências de Capital 220.487

- Outras Receitas de Capital 842

TOTAL 3.985.683

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada em R$ 3.985.683.000,00 (três bilhões, novecentos e oitenta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e três mil Reais), compreendendo: I - R$ 2.797.515.000,00 (dois bilhões, setecentos e noventa e sete milhões, quinhentos e quinze mil Reais) no Orçamento Fiscal; II - R$ 1.188.168.000,00 (um bilhão, cento e oitenta e oito milhões, cento e sessenta e oito mil Reais) no Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada de acordo com os programas de trabalho estabelecidos no Anexo II desta Lei, conforme as categorias econômicas e grupos de despesa a seguir apontados: Em R$ 1.000,00 I - DESPESAS CORRENTES 3.070.747

a. Pessoal e Encargos Sociais 1.567.121

b. Juros e Encargos da Dívida 74.222

c. Outras Despesas Correntes 1.429.404

II - DESPESAS DE CAPITAL 908.952

a. Investimentos 627.528

b. Inversões Financeiras 158.416

c. Amortização da Dívida 123.008

III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.984

TOTAL 3.985.683

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I Das Fontes de Financiamento

Art. 4º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos para o exercício financeiro de 2005 ficam estimadas em R$ 129.107.000,00 (cento e vinte e nove milhões e cento e sete mil Reais), observado o seguinte desdobramento: Em R$ 1.000,00 I - GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS 62.383

II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

a. Tesouro Estadual -

b. Demais Fontes -

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 66.724

a. Internas 66.724

b. Externas

IV - OUTRAS FONTES -

V - TOTAL 129.107

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 5º A despesa total do Orçamento de Investimentos é fixada em R$ 129.107.000,00 (cento e vinte e nove milhões e cento e sete mil Reais), observada a programação constante do Anexo III desta Lei e o discriminado a seguir: Em R$ 1.000,00 I - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS

a. Agência de Fomento do RN (AGN) 4.400

II - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

a. Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) 25.000

III - SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS

a. Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN) 99.707

IV - TOTAL 129.107

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Seção I Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro do ano de 2005, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das despesas fixadas no programa de trabalho constante do Anexo II desta Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício orçamentário de 2005, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento), das despesas fixadas no programa de trabalho constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8696 /2005)

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício orçamentário-financeiro de 2005, créditos suplementares até o limite de vinte por cento das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8758 /2005)

Parágrafo único. Para efeito de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação das receitas próprias do tesouro estadual, incorporando-os aos orçamentos dos Poderes Executivo, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público nas mesmas proporções de seus respectivos orçamentos.

Art. 7º O excesso de arrecadação proveniente das receitas próprias do Tesouro Estadual será destinado à cobertura das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Transferências Constitucionais e ações prioritárias definidas no Programa de Trabalho desta Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para alterar a regionalização definida no Programa de Trabalho constante do Anexo II, sem computar no limite estabelecido no art. 6º desta Lei.

Seção II Da Autorização Para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2005, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 7% (sete por cento) sobre a receita corrente líquida calculada na forma do art. 2º, IV, b e c, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais prevista nos arts. 157 e 159, I, a, e II, todos da Constituição Federal de 1988, bem como ofertar bens, valores e ações do seu patrimônio mobiliário.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano 2005. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de fevereiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo * Republicada por incorreção RIO GRANDE DO NORTE A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais (CE, art. 49,

§ 1º), decide VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 0142/04, constante do Processo nº 1.425/04-PL/SL, oriundo da Mensagem Governamental nº 076/04-GE, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências", aprovado pela Assembléia Legislativa em Sessão Plenária realizada no dia 15 de dezembro de 2004, de acordo com as razões que seguem. RAZÕES DE VETO Com fundamento no art. 106, III, e §§ 4º, 5º, 6º e 8º, da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Projeto de Lei Orçamentária Anual constitui a peça de planejamento que estabelece a previsão das receitas e a autorização das despesas, além de direcionar a ingerência do Estado na ordem econômica e social. No exercício da prerrogativa que lhe conferiu o art. 107,

§ 1º, da Constituição Estadual, a egrégia Assembléia Legislativa aprovou alterações à Proposição Normativa original, conforme autógrafo1 formalmente enviado ao exame da Governadora do Estado, sobre o qual deve incidir o exercício da sanção ou veto. 1

Art. 208 da Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990, da Assembléia Legislativa (Regimento Interno), publicada em 2 de agosto de 2003 no Diário Oficial do Estado: "Art. 208. Encaminhada à Mesa a redação final, ou dispensada esta, o projeto será enviado em autógrafos à sanção ou à promulgação, conforme o caso." Na espécie em apreço, cumpre destacar que nem todas as modificações incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual encontram fundamento de validade jurídica, motivo pelo qual o presente veto parcial torna-se indispensável. As Emendas Modificativas nº 28, nº 29 e nº 30, todas de iniciativa de Sua Excelência o Senhor Deputado Fernando Mineiro, acrescentaram os artigos 10, 11 e 12 ao Projeto Original, prescrevendo, respectivamente, o seguinte: 1. impõe ao Poder Executivo o dever de disponibilizar, inclusive por meios eletrônicos, balancetes mensais de receitas e despesas contendo os mesmos níveis de desagregação das informações utilizadas nos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (art. 10); 2. fixa ao Poder Executivo o dever de publicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado dos itens relativos à contratação de serviços de consultoria e assistência técnica, aviso contendo os termos de referência dos serviços pretendidos e sua justificativa (art. 11); 3. estipula ao órgão transferidor voluntário de recursos consignados nos orçamentos do Estado, o dever de publicar, no Diário Oficial do Estado, a comprovação do atendimento ao disposto no artigo 25, parágrafos e incisos, da Lei Estadual nº 8.552 /2004, e resumo dos resultados do acompanhamento e fiscalização da execução das atividades e projeto desenvolvidos com os recursos transferidos (art. 12). Não obstante os elevados propósitos dos dispositivos legais acrescidos pelas referidas Emendas Parlamentares, é imperioso assinalar que os mencionados artigos 10, 11 e 12, do Projeto de Lei Orçamentária Anual - ao veicularem normas estranhas à previsão de receita, à fixação de despesa, à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito - violaram o princípio constitucional da exclusividade, consagrado no art. 165,

§ 8º2, da Constituição Federal , e no art. 106,

§ 8º3, da Constituição Estadual. 2 "Art. 165. Omissis (...)

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos De fato, na lição de Ricardo Lobo Torres4: "Segundo o princípio constitucional da exclusividade o orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa (art. 165,

§ 8º). Vedam-se, pois, as caudas orçamentárias, os riders, os cavaliers budgetaires, os omnibus, o Bepckung (empacotamento), os orçamentos rabilongos, isto é, quaisquer dispositivos de lei material que não impliquem previsão de receita ou autorização de despesa e que foram comuns na antiga prática constitucional no Brasil e no estrangeiro". Por conseguinte, resta patente a inconstitucionalidade dos artigos 10, 11 e 12 do Projeto de Lei emendado pela Assembléia Legislativa. Ante os motivos de ordem técnico-jurídica acima expostos, decido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 0142/04, na forma do autógrafo constante do Processo nº 1.425/04-PL/SL, a fim de suprimir seus artigos 10, 11 e 12. Estando a Egrégia Assembléia Legislativa em recesso, publiquem-se as presentes Razões de Veto no Diário Oficial do Estado. Natal, 1º de fevereiro de 2005. Wilma Maria de Faria GOVERNADORA