Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.633/2005

Dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.633, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005

(Revogada pela Lei nº 11109 /2022) Dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A contribuição social do servidor ativo de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º Entende-se como base de contribuição o subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: confiança; e I - as diárias; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-natalidade; VII - o auxílio-doença; (Revogado pela Lei Complementar nº 308 /2005) VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de VIII - o abono de permanência de que tratam o

§ 19, do art. 40, da Constituição Federal , o

§ 5º, do

Art. 2º , e o

§ 1º, do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003.

§ 2º Além das verbas indenizatórias previstas nos incisos I a III, do

§ 1º, deste artigo, ficam excluídas da base de contribuição outras parcelas de caráter estritamente indenizatório assim definidas na respectiva lei instituidora.

§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no

§ 2º, do art. 40, da Constituição Federal .

Art. 2º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. (Vide Revogação dada pela Lei Complementar nº 308 /2005)

Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.

Art. 4º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III, do

§ 1º, do art. 40, da Constituição Federal , no

§ 5º, do art. 2º, ou no

§ 1º, do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II, do

§ 1º, do art. 40, da Constituição Federal .

Art. 5º A contribuição do Estado, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal , será equivalente a 14% (quatorze por cento) sobre a folha de pagamento bruta.

Art. 5º A contribuição do Estado, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal , será equivalente a vinte e dois por cento sobre a folha de pagamento bruta. (Redação dada pela Lei nº 8816 /2006)

Parágrafo único. O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 6º A contribuição do Estado e as contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários abrangidos pelo regime próprio de previdência social.

Art. 7º O Estado publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.

Art. 8º Ficam revogados os incisos I e II do art. 28 da Lei Estadual nº 2.728 , de 1962, a partir de noventa dias da publicação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após noventa dias de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 3 de fevereiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República. DOE Nº 10.917 Data: 4.2.2005 Pág. 2 WILMA MARIA DE FARIA Artur Nunes de Oliveira Filho