Lei Ordinária nº 8.634/2005
Autoriza o Poder Executivo a ceder a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties e participação especial relacionados à exploração de petróleo e gás natural e dá outras providências.
LEI Nº 8.634, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005
Autoriza o Poder Executivo a ceder a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties e participação especial relacionados à exploração de petróleo e gás natural e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios administrados por instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties e participação especial relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2006, recebendo como contraprestação cotas do Fundo de Investimento adquirente.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a ceder os direitos referidos no caput a instituições financeiras públicas, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I - "créditos decorrentes de royalties e participação especial": os direitos creditórios de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte relacionados à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20,
§ 1º, da Constituição Federal , regulamentado pela Lei Federal nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto Federal nº 2.705 , de 3 de agosto de 1998; II - "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios": comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; e III - "cota do Fundo de Investimento adquirente": fração ideal do patrimônio líquido do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios adquirente dos créditos decorrentes de royalties e participação especial, recebida pelo Estado do Rio Grande do Norte como contraprestação da cessão dos direitos creditórios.
Art. 3º A cessão de direitos creditórios a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de que trata esta Lei somente poderá ser efetuada com aqueles que sejam voltados à aquisição de créditos decorrentes exclusivamente de royalties e participação especial, conforme regulamentado por meio de Decreto.
Art. 4º Além das cotas recebidas como contraprestação pelos créditos decorrentes de royalties e participação especial cedidos, o Estado do Rio Grande do Norte também fará jus ao recebimento de prêmio pelo desempenho da carteira dos direitos creditórios, a ser pago pelo Fundo de Investimento adquirente, conforme regulamentado por meio de Decreto.
Art. 5º Em prazo não superior a trinta dias, contados da cessão dos direitos creditórios decorrentes de royalties e participação especial, as cotas do Fundo de Investimento adquirente deverão ser alienadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, mediante avaliação prévia e licitação.
Art. 6º A cessão de direitos creditórios a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei, assim como a alienação das cotas recebidas pelo Estado como contraprestação sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Os recursos originados das operações de cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente à realização das despesas de capital classificadas como Investimentos, relativas ao planejamento e à execução de obras, inclusive à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Os recursos originados das operações de cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente para capitalização de fundos de previdência e para realização das despesas de capital classificadas como Investimentos, relativas ao planejamento e à execução de obras, inclusive à aquisição de imóveis considerados necessários a estas últimas, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei Complementar nº 308 /2005)
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto para fiel execução desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer receitas decorrentes de royalties e participação especial relacionados à exploração de petróleo e gás natural como contragarantia nos contratos administrativos de obras públicas que venha a celebrar. (Redação dada pela Lei nº 8693 /2005) 117º da República.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no montante de recursos necessários à execução dos objetivos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8693 /2005) 117º da República.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 3 de fevereiro de 2005, 184º da Independência e DOE Nº 10.917 Data: 4.2.2005 Pág. 2 WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo