Lei Ordinária nº 8.667/2005
Altera a redação dos arts. 3º, 6º e 9º da Lei Estadual nº 8.397, de 17 de outubro de 2003, que "Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal, motivada por falta de pessoal do quadro permanente da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos da Lei Estadual nº 6.454, de 19 de julho de 1993, com suas alterações posteriores, e dá outras providências".
LEI Nº 8.667, DE 30 DE MAIO DE 2005.
(Revogada pela Lei nº 10229 /2017) Altera a redação dos arts. 3º, 6º e 9º da Lei Estadual nº 8.397 , de 17 de outubro de 2003, que "Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal, motivada por falta de pessoal do quadro permanente da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos da Lei Estadual nº 6.454 , de 19 de julho de 1993, com suas alterações posteriores, e dá outras providências".
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º, 6º e 9º da Lei Estadual nº 8.397 , de 17 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3º A contratação de que trata o artigo 1º desta Lei será feita pelo prazo de até vinte e quatro meses.
Parágrafo único. A contratação efetuada por prazo inferior a vinte e quatro meses poderá ser prorrogada, desde que o seu prazo total não ultrapasse o limite estabelecido no caput deste artigo." (NR)
Art. 3º A contratação de que trata o art. 1º, da Lei 8.397 /03, será feita pelo prazo de até 09 (nove) meses, a partir da data da publicação desta Lei, limitando a contratação de pessoal a um número máximo de oitocentas vagas, sendo trezentas e doze (312) vagas de médicos; cento e sete (107) vagas para outros profissionais de saúde de nível superior e trezentos e oitenta e uma (381) vagas para profissionais de nível médio".
Parágrafo único. A contratação efetuada por prazo inferior a nove (09) meses poderá ser prorrogada desde que o prazo total não ultrapasse o limite referido no caput deste artigo e a vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9004 /2007) "Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I -; II -; III - ser contratado, novamente, com fundamento nesta Lei, caso haja um interstício inferior a doze meses entre um contrato e outro. (Suprimido pela Lei nº 9004 /2007) (NR)
Parágrafo único. "
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. (Redação dada pela Lei nº 9004 /2007) "Art. 9º ...
Parágrafo único. As contratações de pessoal que trata o caput deste artigo, serão limitadas, em número máximo de 300 (trezentos)." (NR)
Parágrafo único. As contratações de pessoal de que trata o caput deste artigo deverão observar o limite da dotação consignada para este fim na Lei Orçamentária Anual do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9004 /2007)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mormente, dos arts. 3º e 6º inciso III, da Lei Estadual nº 8.397 , de 17 de outubro de 2003. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República. DOE Nº 10.993 Data: 31.5.2005 Pág. 1 WILMA MARIA DE FARIA Ruy Pereira dos Santos Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior