Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 8.672/2005

Dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.672, DE 8 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, armazenamento, transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A produção, o comércio, o uso, o armazenamento, o transporte interno e o destino final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, serão disciplinados por esta Lei, observada a legislação correlata, especialmente a Lei Federal nº 7.802 , de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como sua norma específica de regulamentação, o Decreto Federal nº 4.074 , de 4 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Na classificação de produto, agente ou substância como agrotóxico, seus componentes e afins, para os efeitos desta Lei, serão observados os conceitos constantes da legislação federal pertinente.

Art. 2º A implementação das medidas previstas nesta Lei caberá à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (IDEMA), no âmbito de suas respectivas competências administrativas, sem prejuízo da atuação subsidiária dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 2º A implementação das medidas previstas nesta Lei caberá ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (IDEMA), no âmbito de suas respectivas competências administrativas, sem prejuízo da atuação subsidiária dos demais Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 /2006) CAPÍTULO II CADASTRO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Art. 3º Os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins só poderão ser produzidos, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado, quando definitivamente registrados no órgão federal competente e cadastrados nos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pelas áreas da agricultura, saúde e meio ambiente.

Art. 4º A definição do órgão ou ente público estadual competente para efetuar o cadastramento do agrotóxico, seus componentes e afins, ocorrerá de acordo com a natureza da atividade em que tais produtos serão usados, observada a disciplina presente na legislação federal correlata.

Art. 5º O órgão ou ente público estadual competente para efetuar o cadastro do agrotóxico, componente ou afim, no prazo de até trinta dias, contados, respectivamente, do protocolo do pedido de cadastro e da conseqüente decisão administrativa, deverá publicar no Diário Oficial do Estado (DOE) resumo com estas informações: I - do cadastro: a) nome do requerente; b) marca comercial do produto; c) nome químico e comum do ingrediente ativo; d) nome científico, no caso de agente biológico; e) classificação quanto à toxicidade humana, com a indicação dos testes efetuados para essa finalidade e do respectivo resultado; f) análises referentes ao emprego de tecnologia limpa que permita a menor produção de resíduos, com maior capacidade de seu reaproveitamento e com menor volume para sua disposição final; II - da decisão administrativa sobre o pedido de cadastro: a) nome do requerente; b) marca comercial do produto; c) resultado da decisão administrativa com o respectivo fundamento; d) fabricante e formulador; e) nome químico e comum do ingrediente ativo; f) nome científico, no caso de agente biológico; g) indicação de uso aprovada; h) classificação toxicológica; i) classificação do potencial de dano ambiental.

Art. 6º O processo administrativo para obtenção do cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins, cuja tramitação não deverá exceder o prazo de noventa dias, será público, observados os sigilos legais pertinentes, correndo às expensas do requerente do cadastro as despesas quanto à prestação das informações exigíveis pela legislação aplicável à matéria.

Parágrafo único. A prestação das informações de que trata o caput deste artigo não impede o órgão ou entidade públicos competentes de realizar estudos complementares ou exigir contraprova dos resultados apresentados pelo requerente do cadastro, quando necessário.

Art. 7º O cadastro de que trata este

Capítulo será considerado válido pelo prazo de três anos, mantidas as condições originais do objeto do cadastramento.

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput deste artigo será processada a reavaliação do agrotóxico, seus componentes e afins, devidamente cadastrados, observando-se, no que couber, o processo administrativo para obtenção do cadastro, sobretudo, quanto ao custeio das respectivas despesas pelo requerente.

Seção Única Impugnação do Pedido de Cadastro e Cancelamento do Cadastro

Art. 8º Além das pessoas jurídicas arroladas pela legislação federal, têm legitimidade para requerer, administrativamente e em nome próprio, a impugnação do Pedido de Cadastro ou o cancelamento do Cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins, argüindo prejuízos para o meio ambiente e, em especial, para a saúde humana e dos animais: I - partido político com representação na Assembléia Legislativa; II - organizações não governamentais sediadas no Estado cuja atuação institucional apresente correlativo com a preservação e proteção dos recursos ambientais; III - pessoa natural civilmente capaz.

Parágrafo único. O processo administrativo para cancelamento do cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins, cuja tramitação não deverá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, será público, observados os sigilos legais pertinentes, tendo início com o requerimento do interessado, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação, ainda que sumária, dos prejuízos referidos no caput deste artigo. CAPÍTULO III REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS CUJAS ATIVIDADES ESTEJAM RELACIONADAS COM AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que executem atividades relacionadas à sua produção, manipulação, formulação, importação, exportação, transporte, armazenamento e comercialização, ficam obrigadas a promover os seus registros na SAPE, atendidas as exigências dos órgãos e entes públicos estaduais que atuam nas áreas de saúde e meio-ambiente.

Art. 9º As pessoas naturais e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que executem atividades relacionadas à sua produção, manipulação, formulação, importação, exportação, transporte, armazenamento e comercialização, ficam obrigadas a promover os seus registros no IDIARN, atendidas as exigências dos Órgãos e Entes Públicos Estaduais que atuam nas áreas de saúde e meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 /2006)

Art. 10. As pessoas mencionadas no art. 9º desta Lei devem contar com a assistência de profissional legalmente capacitado, sobretudo no que diz respeito à observância da receita agronômica, de acordo com o disposto na legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Cabe à SAPE elaborar e publicar, anualmente, no Diário Oficial do Estado (DOE), a listagem geral dos agrotóxicos, seus componentes e afins cadastrados, bem como das pessoas referidas no caput deste artigo que estejam devidamente registradas, incluindo os respectivos responsáveis técnicos e seus registros individuais junto aos Órgãos de Classe.

Parágrafo único. Cabe ao IDIARN elaborar e publicar, anualmente, no Diário Oficial do Estado (DOE), a listagem geral dos agrotóxicos, seus componentes e afins cadastrados, bem como das pessoas referidas no caput deste artigo que estejam devidamente registradas, incluindo os respectivos responsáveis técnicos e seus registros individuais junto aos Órgãos de Classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 /2006) CAPÍTULO IV TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Art. 11. Somente quando devidamente embalados, nos termos da legislação federal, e devidamente licenciado pela autoridade ambiental competente, será permitido o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins no território estadual, sem prejuízo da legislação específica para disciplina do transporte de produtos perigosos.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei Federal nº 7.802 , de 1989, bem como da legislação específica em vigor, aplicam-se os termos da legislação ambiental estadual que tratam das infrações e sanções administrativas ambientais ao transportador de agrotóxicos, seus componentes e afins, no âmbito do Estado.

Art. 13. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, no território estadual, fica submetido a prévio licenciamento ambiental, bem como à observância das normas e padrões ambientais constantes da Lei Complementar Estadual nº 272 , de 3 de março de 2004, sem prejuízo das normas municipais pertinentes à ordenação do solo urbano.

Art. 14. Todo estabelecimento que comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins deverá dispor também dos respectivos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), expostos em vitrines ou em outros lugares de fácil percepção pelos consumidores. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A instalação, implantação, operacionalização e manutenção de empreendimentos para a produção, exportação, importação, comercialização, utilização e transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado, sem prejuízo do registro daqueles no órgão federal competente, ficam submetidas a prévio licenciamento ambiental do IDEMA, na forma da Lei Complementar Estadual nº 272 , de 2004.

Art. 16. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos resíduos, apreendidos em decorrência da fiscalização administrativa, poderão, a critério da autoridade competente, permanecer no próprio estabelecimento autuado, devendo o lote ser claramente identificado e lacrado, sendo seu proprietário designado como fiel depositário até a conclusão do respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. Quando houver impossibilidade de o autuado ser designado fiel depositário dos itens descritos no caput deste artigo, estes deverão ser recolhidos em depósitos indicados pelo Poder Público, às expensas do infrator.

Art. 17. É vedado produzir, transportar, armazenar, comercializar e utilizar, no Estado do Rio Grande do Norte, agrotóxicos, seus componentes e afins cujos elementos ativos tenham sido proibidos nos países de origem.

Art. 18. Na implementação da educação ambiental, a Administração Pública Estadual, notadamente pelos órgãos e entidades públicos mencionados no art. 2º desta Lei, desenvolverá ações específicas para o esclarecimento da população quanto ao uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a reduzir os efeitos prejudiciais e prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.

Art. 19. O cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá ser requerido no prazo de até sessenta dias, contados da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. No mesmo prazo de que trata o caput deste artigo, as pessoas físicas e jurídicas cujas atividades estejam relacionadas com agrotóxicos, seus componentes e afins deverão requerer o seu registro à SAPE, na forma do disposto no

Capítulo III desta Lei.

Parágrafo único. No mesmo prazo de que trata o caput deste artigo, as pessoas naturais e jurídicas cujas atividades estejam relacionadas com agrotóxicos, seus componentes e afins deverão requerer o seu registro ao IDIARN, na forma do disposto no

Capítulo III desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 324 /2006)

Art. 20. A inobservância dos prazos estabelecidos pelo art. 19 desta Lei sujeitará os infratores às sanções da Lei Federal nº 7.802 , de 1989, e da Lei Complementar Estadual nº 272 , de 2004.

Art. 21. Na hipótese da aplicação ou cessação da sanção administrativa de interdição temporária ou definitiva de estabelecimento de que trata o art. 17, VII, da Lei Federal nº 7.802 , de 1989, a autoridade competente comunicará o fato à Secretaria de Estado da Tributação, para fins de alteração cadastral.

Art. 22. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Lei Estadual nº 6.401 , de 2 de junho de 1993.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DOE Nº 11.021 Data: 9.7.2005 Pág. 1 e 2 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República. WILMA MARIA DE FARIA Laíre Rosado Filho Ruy Pereira dos Santos Francisco Vagner Gutemberg de Aráujo