Lei Ordinária nº 8.689/2005
Estabelece percentual para pagamento de cachê aos artistas potiguares quando da realização de eventos patrocinados com recursos públicos.
LEI Nº 8.689, DE 27 DE JULHO DE 2005
Estabelece percentual para pagamento de cachê aos artistas potiguares quando da realização de eventos patrocinados com recursos públicos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o pagamento ao artista potiguar o percentual mínimo de 20% do cachê de maior valor pago em qualquer evento patrocinado com:
I - Recursos do orçamento público estadual
II - Recursos oriundos de outras origens, através da Lei de Incentivo a Cultura.
Art. 2º Serão garantidas ao artista potiguar as mesmas condições oferecidas ao artista convidado, garantindo dessa forma o bom desempenho de ambos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Wober Lopes Pinheiro Júnior
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.