Lei Ordinária nº 8.691/2005
Dispõe sobre o uso de armas e munições não - letais no território do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 8.691, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre o uso de armas e munições não - letais no território do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de armas e munições não-letais por integrantes das Polícias Civil e Militar, em operação em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente, a Lei nº 6.610 , de 09 de maio de 1994.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ DOE Nº 11.051
Data: 20.8.2005
Pág. 16 AUGUSTO", em Natal, 18 de agosto de 2005.
Deputada LARISSA ROSADO 1ª Vice-Presidente
no exercício da Presidência
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 6610/1994 de //