Lei Ordinária nº 8.694/2005
Institui o Programa Central do Trabalhador, a ser gerido pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência So - cial (SETHAS).
LEI Nº 8.694, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
Institui o Programa Central do Trabalhador, a ser gerido pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência So - cial (SETHAS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Central do Trabalhador, que tem por finalidade congregar, num mesmo espaço físico, a prestação de serviços gratuitos destinados ao desenvolvimento humano, intelectual e social dos trabalhadores, empregados e desempregados, e dos micro e pequenos empreendedores.
Parágrafo único. O Programa referido no caput deste artigo será gerido e executado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
Art. 2º Poderão ser beneficiários do Programa Central do Trabalhador:
I - jovens trabalhadores em busca de inserção no mercado de trabalho, conforme definição disposta na Lei Estadual nº 8.323 , de 2 de maio de 2003;
II - trabalhadores desempregados que visem à reinserção no mercado de trabalho;
III - trabalhadores empregados que objetivem aprimorar-se tecnicamente; e
IV - micro e pequenos empreendedores interessados em implantar, ampliar ou melhorar um negócio, estabelecidos nos termos da Lei Federal nº 9.841 , de 5 de outubro de 1999.
Art. 3º São objetivos do Programa Central do Trabalhador:
I - conscientizar os beneficiários acerca dos direitos de que são titulares, em especial os relativos à cidadania;
II - preparar os beneficiários para entrevistas de emprego;
III - proporcionar aos beneficiários acesso a informações pertinentes ao desenvolvimento profissional, inclusive por meio do uso da Internet e de uma biblioteca específica para essa finalidade;
IV - estimular o convívio social entre os beneficiários;
V - realizar cursos e palestras destinados aos beneficiários; e
VI - promover a participação dos beneficiários em cooperativas, associações e sindicatos.
Art. 4º Os órgãos interessados em participar do Programa instituído por esta Lei deverão firmar convênio de cooperação, em que serão determinadas suas ações e responsabilidades, na forma do Regulamento.
serviços:
um Telecentro;
Art. 5º Aos beneficiários do Programa Central do Trabalhador serão oferecidos os seguintes
I - assistência social, psicológica e orientação jurídica;
II - qualificação na área de informática, inclusive para utilização da Internet, efetivada por meio de
III - capacitação voltada para a ampliação dos conhecimentos específicos e desenvolvimento de habilidades profissionais;
IV - acesso a biblioteca com títulos pertinentes aos seus interesses;
V - disponibilização de espaços próprios para encontros de cooperativas, associações e sindicatos;
VI - oferecimento de auditório para a realização de palestras e conferências, bem como acesso de um local destinado à exibição e comercialização de produtos artesanais;
VII - fornecimento de microcrédito pelo Banco do Povo;
VIII - serviços de apoio aos pequenos empreendedores, prestados pela Agência Virtual do Cidadão;
e
IX - todos os serviços oferecidos pelo Sistema Nacional de Emprego do Rio Grande do Norte (SINE/RN), tais como intermediação de emprego, seguro-desemprego e Primeira Chance.
Art. 6º Os recursos financeiros necessários à implantação do Programa de que trata esta Lei são oriundos do orçamento da SETHAS devidamente consignados.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo editará o regulamento necessário para a fiel execução desta Lei.
117º da República.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 9 de setembro de 2005, 184º da Independência e DOE Nº 11.065
Data: 10.9.2005
Pág. 3 WILMA MARIA DE FARIA Márcia Faria Maia Mendes
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