Lei Ordinária nº 8.705/2005
Confere nova redação ao § 1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003, que "Define as obrigações de pequeno valor, de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 100, da Constituição Federal de 1988, para as entidades de direito público integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, regulamenta a aplicação do art. 78, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências".
LEI Nº 8.705, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005
Confere nova redação ao
§ 1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428 , de 18 de novembro de 2003, que "Define as obrigações de pequeno valor, de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 100, da Constituição Federal de 1988, para as entidades de direito público integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, regulamenta a aplicação do art. 78, caput e
§ 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências".
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428 , de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º Considera-se o valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, deste artigo, o total apurado, por exeqüente, em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente; (.)". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
117º da República.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de outubro de 2005, 184º da Independência e WILMA MARIA DE FARIA Lina Maria Vieira
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 8428/2003 de 18/11/2003