Lei Ordinária nº 8.724/2005
Altera dispositivos da Lei Estadual nº 8.427, de 18 de novembro de 2003, que "Institui o `Projeto Público de Irrigação Osvaldo Amorim`, promove o reordenamento fundiário da área do perímetro irrigado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências".
*LEI Nº 8.724, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005.
Altera dispositivos da Lei Estadual nº 8.427 , de 18 de novembro de 2003, que "Institui o `Projeto Público de Irrigação Osvaldo Amorim`, promove o reordenamento fundiário da área do perímetro irrigado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências".
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II e o
§ 1º, do art. 2º, da Lei Estadual nº 8.427 , de 18 de novembro de 2003, que "Institui o `Projeto Público de Irrigação Osvaldo Amorim`, promove o reordenamento fundiário da área do perímetro irrigado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
(...)
II - ter seus pactos originais convertidos em contratos administrativos de concessão de direito real de uso pelo prazo de seis anos, prorrogável, somente uma vez, por período não superior ao inicialmente fixado.
(...)
§ 1º Para a reocupação das unidades agrárias referidas no caput deste artigo, serão celebrados, devidamente precedidos de licitação pública, contratos administrativos de concessão de direito real de uso pelo prazo de seis anos, prorrogável, somente uma vez, por período não superior ao inicialmente fixado." (NR)
Art. 2º O parágrafo único, do art. 5º, da Lei Estadual nº 8.427 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
Parágrafo único. A utilização das unidades agrárias referidas no caput deste artigo será concedida por direito real de uso, precedida de licitação pública, pelo prazo de seis anos, prorrogável, uma vez, por período não superior ao inicialmente fixado." (NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei Estadual nº 8.427 , de 2003, passa a vigorar com seu parágrafo único transformado em
§ 1º e acrescido do seguinte
§ 2º:
"Art. 6º ...
(...)
§ 2º As receitas decorrentes das alienações das unidades agrárias de que trata a presente Lei deverão ser depositadas em conta específica do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário (FDA), instituído por meio da Lei Estadual nº 4.534 , de 18 de dezembro de 1975." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 4 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
DOE Nº 11.107
Data: 12.11.2005
Pág. 1
DOE Nº 11.102
Data: 05.11.2005
Pág. 1 WILMA MARIA DE FARIA Laíre Rosado Filho *Republicada por incorreção
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Lei Ordinária nº 8427/2003 de 18/11/2003